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Dedução de ICMS para contribuintes doadores e patrocinadores de projetos culturais e artísticos

Nos termos da conhecida Lei Rouanet - Lei 8.313/91 - , os contribuintes cadastrados em projetos beneficentes previamente aprovados pelo Ministério da Cultura poderão deduzir do Imposto de Renda devido da pessoa jurídica tributadas sobre regime sob lucro real, as doações ou patrocínios pagos ao programa previamente aprovado.

29/1/2007


Dedução de ICMS para contribuintes doadores e patrocinadores de projetos culturais e artísticos

Ana Cláudia Queiroz*

Nos termos da conhecida Lei Rouanet - Lei 8.313/91 (clique aqui) - , os contribuintes cadastrados em projetos beneficentes previamente aprovados pelo Ministério da Cultura poderão deduzir do Imposto de Renda devido da pessoa jurídica tributadas sobre regime sob lucro real, as doações ou patrocínios pagos ao programa previamente aprovado. Esse incentivo limita-se a 4% do imposto devido, não incluindo o adicional de 10%, com fulcro nos artigos 5º da Lei 9.532/97 (clique aqui) e 3º, § 4º, da Lei 9.249/95 (clique aqui).

No mesmo espírito incentivador, o Governo do Estado de São Paulo instituiu, consoante texto inserto na Lei 12.268/06 (clique aqui), o Programa de Ação Cultural – PAC. Objetiva, referido programa, fomentar o apoio e patrocínio à renovação, o intercâmbio, a divulgação e a produção artística e cultural, bem como preservar e difundir o patrimônio cultural material e imaterial no Estado de São Paulo.

Nesse sentido, uma das fontes de recursos do PAC será proveniente do Incentivo Fiscal, no qual o contribuinte do ICMS poderá, nos termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 50.856/06 (clique aqui) e respectiva Portaria CAT nº 59/06, destinar a projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura parte do valor do ICMS a recolher, possibilitando a dedução do valor contribuído do saldo a pagar do imposto.

Conforme a Portaria CAT-59, o contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria da Cultura, no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC, poderá fruir de crédito que varia de 0,06% até 3% de ICMS pago, de acordo com a arrecadação anual de ICMS do ano anterior.

Algumas condicionantes são estabelecidas ao contribuinte para participar no PAC, notadamente quanto à inexistência de pendências fiscais perante o Fisco Estadual, sejam elas obrigações principais ou acessórias.

Não obstante, o contribuinte comprovará à Secretaria da Fazenda ter apurado imposto a recolher no ano imediatamente anterior e, para integrar ao programa, deverá requerer, previamente, o seu credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, acessando o "site" do Posto Fiscal Eletrônico – PFE (www.pfe.fazenda.sp.gov.br).

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*Coordenadora Geral da Área Tributária de Maluly Jr. Advogados








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