Dedução de ICMS para contribuintes doadores e patrocinadores de projetos culturais e artísticos
Ana Cláudia Queiroz*
No mesmo espírito incentivador, o Governo do Estado de São Paulo instituiu, consoante texto inserto na Lei 12.268/06 (clique aqui), o Programa de Ação Cultural – PAC. Objetiva, referido programa, fomentar o apoio e patrocínio à renovação, o intercâmbio, a divulgação e a produção artística e cultural, bem como preservar e difundir o patrimônio cultural material e imaterial no Estado de São Paulo.
Nesse sentido, uma das fontes de recursos do PAC será proveniente do Incentivo Fiscal, no qual o contribuinte do ICMS poderá, nos termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 50.856/06 (clique aqui) e respectiva Portaria CAT nº 59/06, destinar a projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura parte do valor do ICMS a recolher, possibilitando a dedução do valor contribuído do saldo a pagar do imposto.
Conforme a Portaria CAT-59, o contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria da Cultura, no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC, poderá fruir de crédito que varia de 0,06% até 3% de ICMS pago, de acordo com a arrecadação anual de ICMS do ano anterior.
Algumas condicionantes são estabelecidas ao contribuinte para participar no PAC, notadamente quanto à inexistência de pendências fiscais perante o Fisco Estadual, sejam elas obrigações principais ou acessórias.
Não obstante, o contribuinte comprovará à Secretaria da Fazenda ter apurado imposto a recolher no ano imediatamente anterior e, para integrar ao programa, deverá requerer, previamente, o seu credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, acessando o "site" do Posto Fiscal Eletrônico – PFE (www.pfe.fazenda.sp.gov.br).
___________
*Coordenadora Geral da Área Tributária de Maluly Jr. Advogados