A inconstitucionalidade de pensões e outros benefícios para ex-governantes
Pedro Oto de Quadros*
No Distrito Federal, a Lei distrital 2.723 (clique aqui), de 11 de junho de 2001, que também estabelecia que «o Governador do Distrito Federal, terminado seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal, bem como um veículo oficial de serviço, com motorista, durante o período de dois mandatos subseqüentes ao seu» (art. 1º), restou questionada pelo Procurador-Geral de Justiça do MP/DF por inconstitucionalidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal e com a Constituição Federal (ADIn 2002.00.2.002660-8) (clique aqui). Na lei mencionada permitia-se a utilização de servidores públicos para fins estritamente particulares, uma vez que, autorizava expressamente a atuação de servidores em atividades estranhas ao serviço público, além de autorizar o uso indevido de veículo oficial, com motorista, para atividades de natureza privada. Em 23 de agosto de 2005 o TJ/DF declarou a inconstitucionalidade da norma (acórdão 235327). O Distrito Federal apresentou recurso sob o principal argumento utilizado em alguns votos divergentes, no sentido de que no âmbito federal existe a Lei 7.474, de 8 de maio de 1986 (clique aqui) (com nova redação dada pela Lei 8.889, de 21 de junho de 1994) (clique aqui), que concede o mesmo benefício a ex-presidentes da República. A bem da verdade, a Lei 7.474, de 1986, não foi recepcionada pela Constituição de 1988 e, o que fez a Lei 8.889, de 1994, foi, unicamente, de forma disfarçada, repristinar os efeitos dela.
Sob o ponto de vista jurídico, tanto os benefícios de pensão, como os então existentes no Distrito Federal, e o que ainda existe para os ex-presidentes da república, encontram-se em flagrante descompasso com os princípios republicano e da moralidade administrativa, da impessoalidade, da razoabilidade, do interesse público, da eficiência, expressos na Constituição Federal, na medida em que permitem o dispêndio de recursos públicos para finalidades privadas, configurando privilégio inadmissível e flagrantemente incompatível com as normas constitucionais pátrias.
A concessão de privilégios como esses a ex-governadores já foi, inclusive, julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando suspendeu emenda à Constituição estadual que instituía subsídio mensal e vitalício a ex-governadores do estado do Amapá, ressaltando a inexistência de parâmetro no âmbito federal a ser seguido pelos estados-membros, além da imposição de despesas que gravavam as finanças do Estado.
Nos casos de cessão de servidores públicos e concessão de veículos oficiais a ex-governantes, com maior razão há que se entenderem inconstitucionais as normas pertinentes, dada a natureza dos privilégios conferidos. A designação de servidores públicos para atuarem em atividades estranhas ao serviço público, na esfera particular de pessoas sem qualquer vínculo com o ente federativo, ganha contornos de maior gravidade, na medida em que violenta frontalmente o princípio da moralidade administrativa, a que devem obediência todos os entes da federação.
A atuação do servidor público pressupõe que seja perante um órgão público ou entidade a este vinculada, nas dependências deste e sob a subordinação e supervisão de outro servidor público hierarquicamente superior. De igual forma, a utilização de recursos materiais da repartição para fins particulares é expressamente proibida. É o que se depreende da leitura de dispositivos da Lei 8.112 (clique aqui), de 11 de dezembro de 1990, aplicável no âmbito do Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 1992, por força da Lei distrital 197, de 4 de dezembro de 1991 (art. 5º), que elenca as vedações impostas aos servidores públicos, entre as quais: ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; e exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho (art. 117 e incs. I, II, XVI, XVII e XVIII).
Normas como a Lei distrital 2.723, de 2001, não observam a natureza da função dos servidores públicos e a destinação obrigatória dos recursos materiais das repartições estatais. Dessa forma, mediante lei, comete-se o descalabro de se legitimar ato que enseja sanção administrativa a servidores públicos (Lei 8.112, de 1990, arts. 129, 130 e 132).
O mais absurdo e inaceitável, porém, é verificar que leis desse jaez instituem privilégio a particulares, mediante permissão para a utilização do trabalho de servidores públicos e de recursos materiais da administração, o que, inclusive, está tipificado como ato de improbidade administrativa na Lei 8.429 (clique aqui), de 2 de junho de 1992, segundo a qual, constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas, e notadamente, utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer entidade pública, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades (art. 9º e inc. IV e art. 1º).
A criação de uma equipe particular de trabalho e de segurança, composta por servidores públicos ocupantes de cargos públicos, destinada a auxiliar ex-governantes em suas atividades de natureza privada, demonstra de forma inequívoca a burla aos princípios constitucionais, privilegiando-se pessoas que não mais possuem qualquer vínculo e nem mais são úteis ao serviço público.
É necessário compreender o sentido do regime republicano. O cidadão que se julga capaz de conduzir os destinos da entidade federativa e é eleito, se dispõe a tal tarefa pelo elevado espírito republicano. A perpetuação de direitos que dizem respeito ao exercício do cargo constitui verdadeiro contra-senso que agride os mais comezinhos princípios da ética e da moralidade administrativa. Ao deixar o cargo, as prerrogativas de que dispunha já não são mais necessárias. É da essência de República que tal cidadão volte a ser um cidadão comum. Não serve o argumento de que, em razão de ter exercido o mandato está exposto a riscos maiores que os demais concidadãos que não exercem cargos políticos.
Dessa forma, espera-se que o Procurador-Geral da República adote medidas para questionar a validade da Lei 8.889 (clique aqui), de 1994, que, de forma velada, repristina os efeitos da Lei 7.474 (clique aqui), de 1986, não recepcionada pela Constituição republicana de 1988.
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*Promotor de Justiça em Brasília
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