Em relação a recente notícia que “Advogados da OAB/SP pedem à CPI da covid que eleições sejam online”1, venho manifestar-me na qualidade de Advogado militante há mais de 30 anos.
Ao ler a petição, os nobres peticionários, advogados, reivindicam (noticiam) para o presidente da CPIPANDEMIA, no sentido de adotar as medidas que entenderem cabíveis para evitar evento de extrema aglomeração e proliferação do covid-19, especialmente com a convocação do presidente da OAB/SP, dr. Caio Augusto Silva dos Santos, para prestar esclarecimentos sobre a realização de eleições presenciais.
Ao ler o requerimento que foge ao tema tratado na CPI, releva realmente, alguns pontos interessantes:
1º A Comissão não é competente para tratar do tema, embora de grande relevância, pois não é objeto da investigação conduzida pelo Senado Federal.2
2º Segundo a convocação do Presidente da seccional OAB/SP para prestar esclarecimentos, extrapola os limites de competência.
3º O assunto de eleição é assunto “interna corporis e tem previsão nos artigos 63 a 67 da lei 8.906/94 e nos artigos 128 a 137-C do Regulamento Geral da OAB.3
Chama a atenção neste caso, que os peticionários experientes advogados se valham de meio insubsistente para reivindicar direitos em Comissão de investigação sobre assunto interno da OAB.
Ainda que fosse possível alterar as regras das eleições a seis meses da eleições, não é compreensível o requerimento de convocação do presidente da Seccional São Paulo para ir a CPI da covid, quando se sabe que a competência para trata de tal questão (de substituição de urna eletrônica por votação por meio de certificado digital) seria da Conselho Federal da OAB, nos artigos 54, V, e 78 da lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Demais disso já foi formada a comissão de eleição4, que se avizinha na segunda quinzena de novembro.
Por fim, apenas uma análise, nada prestaram a noticiar, sobre a aplicação de exame da OAB/SP que se realizará agora em junho de 20215, em que os candidatos podem ficar até 5 (cinco) horas dentro da sala para realização do exame, ponto importantíssimo, que pode gerar mais riscos para os futuros colegas que ingressaram na ordem.
Resta saber se a petição inepta, eis que evidentemente não será apreciada pela CPI, revelaria outras intenções6, senão aquelas inerentes a vida do pleito.
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6 Vide art. 130, § 2º do Regulamento da OAB.