No julgamento do tema 1.010, que aconteceu em 28 de abril, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou a divergência entre o Código Florestal e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano quanto à extensão da faixa não edificável nas margens de cursos d'água naturais em área urbana consolidada.
O regime jurídico e as funções das áreas de preservação permanente e das faixas não edificáveis são distintos, mas na prática há muita controvérsia entre a existência e a extensão das faixas marginais de recursos hídricos nas áreas urbanizadas.
O Código Florestal determina que as faixas marginais no entorno de qualquer curso d'água natural são consideradas áreas de preservação permanente – APP, ainda que localizadas em área urbana. Nestes casos, deverão ser mantidas preservadas áreas de 30 a 500 metros, dependendo da largura do corpo hídrico que se visa proteger. A intervenção ou supressão de vegetação nativa nestas áreas será autorizada somente nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.
Por sua vez, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano estipula em 15 metros a reserva de faixa não edificável ao longo das águas correntes e dormentes situadas em áreas urbanas.
Diante da controvérsia envolvendo as metragens a serem preservadas nas áreas urbanas, nas ações tidas como leading case, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determinou a aplicação da Lei de Parcelamento de Solo Urbano para as áreas urbanas consolidadas, nos casos em que o imóvel já se encontra edificado e a APP avariada, sob a justificativa de que o direito de propriedade deveria prevalecer.
Contra esse posicionamento, o Ministério Público Estadual interpôs recursos especiais alegando, em síntese, a negativa de vigência ao Código Florestal. Em 30 de abril de 2019, o Superior Tribunal de Justiça afetou os recursos ao rito dos recursos repetitivos já que representativos da controvérsia (tema 1.010).
A Procuradoria-Geral da República emitiu parecer pelo provimento dos referidos recursos, entendendo que “a legislação ambiental guardaria aplicação, mesmo nas áreas urbanas, bem assim de que a Teoria do Fato Consumado não justificaria a inobservância da regra de proteção ao meio ambiente”.
Na quarta-feira, dia 28, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, na vigência do Código Florestal de 2012, a APP em trechos caracterizado como área urbana consolidada deverá cumprir o determinado no art. 4º, inciso I do Código Florestal, a fim de se garantir a mais ampla proteção ao meio ambiente. Na sessão de julgamento, entendeu-se que não haveria razão para tratar de forma diferente os cursos d’água nas zonas urbanas. Por unanimidade, os ministros entenderam pela inaplicabilidade da modulação de efeitos da decisão.