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STJ define que Código Florestal é aplicável para margens de rios e córregos em áreas urbanas

O regime jurídico e as funções das áreas de preservação permanente e das faixas não edificáveis são distintos, mas na prática há muita controvérsia entre a existência e a extensão das faixas marginais de recursos hídricos nas áreas urbanizadas.

3/5/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

No julgamento do tema 1.010, que aconteceu em 28 de abril, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou a divergência entre o Código Florestal e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano quanto à extensão da faixa não edificável nas margens de cursos d'água naturais em área urbana consolidada.

O regime jurídico e as funções das áreas de preservação permanente e das faixas não edificáveis são distintos, mas na prática há muita controvérsia entre a existência e a extensão das faixas marginais de recursos hídricos nas áreas urbanizadas.

O Código Florestal determina que as faixas marginais no entorno de qualquer curso d'água natural são consideradas áreas de preservação permanente – APP, ainda que localizadas em área urbana. Nestes casos, deverão ser mantidas preservadas áreas de 30 a 500 metros, dependendo da largura do corpo hídrico que se visa proteger. A intervenção ou supressão de vegetação nativa nestas áreas será autorizada somente nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.

Por sua vez, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano estipula em 15 metros a reserva de faixa não edificável ao longo das águas correntes e dormentes situadas em áreas urbanas.

Diante da controvérsia envolvendo as metragens a serem preservadas nas áreas urbanas, nas ações tidas como leading case, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determinou a aplicação da Lei de Parcelamento de Solo Urbano para as áreas urbanas consolidadas, nos casos em que o imóvel já se encontra edificado e a APP avariada, sob a justificativa de que o direito de propriedade deveria prevalecer.

Contra esse posicionamento, o Ministério Público Estadual interpôs recursos especiais alegando, em síntese, a negativa de vigência ao Código Florestal. Em 30 de abril de 2019, o Superior Tribunal de Justiça afetou os recursos ao rito dos recursos repetitivos já que representativos da controvérsia (tema 1.010).

A Procuradoria-Geral da República emitiu parecer pelo provimento dos referidos recursos, entendendo que “a legislação ambiental guardaria aplicação, mesmo nas áreas urbanas, bem assim de que a Teoria do Fato Consumado não justificaria a inobservância da regra de proteção ao meio ambiente”.

Na quarta-feira, dia 28, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, na vigência do Código Florestal de 2012, a APP em trechos caracterizado como área urbana consolidada deverá cumprir o determinado no art. 4º, inciso I do Código Florestal, a fim de se garantir a mais ampla proteção ao meio ambiente.  Na sessão de julgamento, entendeu-se que não haveria razão para tratar de forma diferente os cursos d’água nas zonas urbanas. Por unanimidade, os ministros entenderam pela inaplicabilidade da modulação de efeitos da decisão.

Rebeca Stefanini Pavlovsky
Advogada associada de Direito Ambiental do escritório Cescon Barrieu Advogados.

Henrique Araújo
Advogado associado de Direito Ambiental do escritório Cescon Barrieu Advogados.

Isabella Pollari
Advogada associada do escritório Cescon Barrieu Advogados.

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