Primeiramente, se faz necessário explicar toda celeuma que rodeia o tema.
E, de forma bastante objetiva e sucinta, teremos basicamente duas correntes sobre o assunto, quais sejam:
1- a corrente, com base no direito de propriedade, de que o condomínio não pode proibir o aluguel de curta temporada (como exemplo: Airbnb) por se tratar de um amparo no direito de propriedade, e por entendender que é uma forma de locação por temporada, já prevista na Lei do Inquilinato (lei 8245 de 1991).
2- a outra corrente é defendida com base tanto na questão da segurança condominial, por entender que o aluguel por curta temporada pode trazer riscos à segurança Condominial, quanto no amparo aos ditames do que reza a Convenção Condominial e regimento interno.
Bom, recentemente, houve uma decisão no STJ sobre um caso em particular que pode ter desenhado supostamente o entendimento do superior tribunal sobre a temática, onde naquela situação em específico, entendeu-se que o CONDOMÍNIO TEM O PODER DE PROIBIR A LOCAÇÃO POR CURTA TEMPORADA (como exemplo ao Airbnb).
Todavia, é de suma importância explicarmos que a decisão não possui efeitos “erga omnes”, ou seja, seus efeitos não atingem a todos condomínios e situações, mesmo que possua repercussão geral, ou seja, tal decisão só vale para as partes envolvidas, sem efeito vinculante, logo, caberá, cada condomínio e caso concreto, uma análise.
Conquanto, já se pode ter uma noção superficial da linha de entendimento do STJ sobre o tema.
Por fim, entendemos que baseado na Lei de Locações, bem como a Lei de Política Nacional de Turismo (que ex legis, afastaria toda e qualquer alegação de alteração de natureza residencial para comercial, tal qual afastaria também também a alegação de configuração de hotelaria e/ou hospedagem).
Posto isto, entendemos que: em que pese não se tenha um posicionamento jurisprudencial consolidado sobre o tema, e que a recente decisão do STJ, foi um caso isolado, que não possui efeito erga omnes, portanto, não vinculante, e respeitado o posicionamento contrário, entendemos que por excesso de zelo jurídico se deve estudar caso a caso, porém havendo inferesse do condominio, este pode, nos moldes da lei, convocar uma assembleia para deliberação da inclusão de artigos no regimento interno que tratem diretamente das normas de funcionamento dessas locações por curta temporada (do tipo Airbnb) no condomínio, como por exemplo: controle de acesso, cadastros, informações necessárias para portaria, etc.
Por fim, entendemos que a proibição pelo condomínio dos proprietários alugarem seus imóveis por curta temporada, é bastante temerário pois entendemos que fere um apanágio constitucional a todos, direito de propriedade (art. 5°, XXII, CF).