Em 27/4/21 foi publicada a medida provisória 1.045/21, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda pelo prazo de 120 dias. Com enfoque semelhante ao da medida provisória 936/20, estabelece flexibilizações temporárias nas regras trabalhistas a fim de que as empresas possam manter sua atividade e os contratos de trabalho, com o objetivo de reduzir o impacto socioeconômico provocado pelas restrições de circulação de pessoas e de funcionamento do comércio decorrente da pandemia do covid-19.
Dentre as medidas instituídas, destaca-se a possibilidade de o empregador acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários em percentuais de 25%, 50% e 70%, bem como a suspensão temporária dos contratos de trabalho por 120 dias, ficando a União responsável pela complementação de renda do trabalhador, a qual terá como base o valor do benefício de seguro-desemprego que este faria jus1.
Observa-se que as empresas que no ano-calendário de 2019 obtiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal ao empregado no valor de 30% do salário base do empregado (art. 8º, §6º). Tal parcela possui caráter indenizatório e não integra a base de cálculo para fins previdenciários e fiscais.
Diferente do programa instituído em 2020, a medida provisória 1.045/21 determina que a redução de jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho esteja prevista em acordo individual escrito ou negociação coletiva para empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou com diploma de nível superior que percebam salário igual ou superior a duas vezes o teto da previdência, que atualmente é de R$ 6.433,57 (art. 12, I e II). Nos demais casos, as medidas deverão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (art. 12, § 1º), exceto nas hipóteses em que se admite acordo individual escrito, previstas no art. 12, § 1º, I e II. Na hipótese de acordo individual escrito, o empregador deverá encaminhar a proposta ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos, devendo, em qualquer hipótese, comunicar o Ministério da Economia no prazo de 10 dias corridos sobre o acordo, sob pena de permanecer responsável pelo pagamento integral da remuneração do trabalhador até que a comunicação seja realizada (art. 5º, § 2º, I e § 3º, I). A MP prevê ainda a possibilidade de serem estabelecidos outros percentuais de redução de jornada além dos previstos na norma.
Ressalta-se que mesmo nas hipóteses de suspensão integral do contrato de trabalho, o empregador ainda será responsável pelo pagamento dos benefícios que o trabalhador recebia habitualmente, tais como vale refeição e vale transporte (art. 8º, § 3º, I).
A MP prevê ainda a suspensão de prazos por 180 dias para defesas e recursos em processos administrativos decorrentes de infrações trabalhistas e notificações de débito do FGTS, assim como os respectivos prazos prescricionais, salvo nos casos de processos eletrônicos (art. 21). Além disso, dispõe que o art. 486 da CLT2 não se aplica em caso de paralização ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato da Administração Pública para o enfrentamento da pandemia de covid-19 (art. 20).
Conforme se denota, as medidas previstas na MP 1.045/21 mostram-se necessárias para auxiliar as empresas na manutenção das atividades e postos de trabalho neste segundo ano de enfrentamento da pandemia de covid-19, que ainda será de restrições de funcionamento em vários setores.
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1 Ou seja, caso o empregado possua direito ao valor máximo do seguro-desemprego (atualmente R$ 1.911,84) e sua jornada de trabalho seja reduzida em 25%, ele receberá 75% de seu salário base e mais R$ 477,96 do Governo Federal, equivalente a 25% do valor do seguro-desemprego e, no caso de suspensão do contrato, receberá o valor integral do benefício.
2 Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)