Diante da permanência do cenário de restrições à circulação de pessoas e fechamento de APS em virtude da disseminação de coronavírus (covid-19) também neste ano de 2021 vem sendo editada legislação que procura adaptar o ordenamento jurídico e proporcionar soluções adequadas a esse quadro bastante complexo.
Nesse rumo foi editada a lei 14.131, de 30.3.21, que retoma a possibilidade de concessão do auxílio por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio-doença) mediante simples apresentação de atestados médicos, conforme modelo introduzido em 2020 pela lei 13.982.
Fica o INSS autorizado, até a data de 31/12/21, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) mediante apresentação, pelo requerente, de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade, sendo dispensada a realização da perícia médica.
Estabelece a lei 14.131/21 que esse procedimento especial que é aí criado será adotado apenas em caráter excepcional, em decorrência da situação emergencial vivida pelo país, e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não será superior a 90 dias, tampouco comportará pedido de prorrogação.
Tratando-se de situação emergencial, compreende-se que essa medida é dotada de razoabilidade e proporcionalidade.
Porém, não parece comportar a mesma interpretação a perspectiva tratada no art. 6º, § 2º, da lei 14.131/21, que estabelece que “eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 (noventa) dias, estará sujeita a novo requerimento”.
É razoável cogitar-se que esse auxílio por incapacidade temporária seja concedido emergencialmente apenas pela via documental e, assim, ser dotado de um período mais restrito, no caso fixado em 90 dias. Contudo, eventuais acréscimos, que não ultrapassem 90 dias, poderiam ser merecedores de um trâmite mais simples.
Comparação com o procedimento da lei 13.982/20
Foi a lei 13.982/20 que inaugurou esse formato de procedimento simplificado para concessão do auxílio-doença mediante a simples apresentação de documentação médica.
A principal diferença entre esse formato utilizado em 2020 para o procedimento trazido em 2021 pela lei 14.131 consiste no valor do benefício.
A lei 13.982/20 permitia uma mera “antecipação” parcial do auxílio-doença, limitando o valor do benefício para um salário-mínimo.
A atual lei 14.131/21 regulamenta esta questão de outra forma, permitindo a concessão do benefício em seu valor correto e integral, que, no caso concreto, pode ensejar uma RMI superior ao montante de um salário-mínimo.
Regulamentação
De acordo com o art. 6º, § 1º, da lei 14.131/21, os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
O mecanismo da concessão do auxílio por incapacidade temporária para o trabalho exige a regulamentação de inúmeros procedimentos administrativos e, assim, a lei remete à expedição de ato normativo que dê conta destas demandas.
A lei 14.131/21 foi regulamentada pela Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS 32, de 31/3/21, alterada pela Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS 39, de 22/4/21. Dessa regulamentação destaca-se o que se segue.
O procedimento simplificado da lei 14.131/21se aplica às APS com atendimento da PMF - Perícia Médica Federal alcançadas por uma das seguintes situações:
I - impossibilidade de abertura devido a adoção de medidas de isolamento, quarentena ou restrição à circulação de pessoas determinada em ato dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou em decisão judicial, ou outra razão que impeça o regular funcionamento dos serviços da Perícia Médica Federal;
II - redução da força de trabalho dos servidores da Perícia Médica Federal disponível para atendimento presencial acima de 20% da capacidade operacional da unidade, em razão das orientações estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, na condição de órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), e atos complementares da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; ou
III - agendamento para atendimento presencial pelo serviço da Perícia Médica Federal com tempo de espera superior a sessenta dias.
Verificadas estas situações, não ocorrerá a perícia médica presencial, e a aferição dos requisitos para a concessoa do benefício de incapacidade temporária para o trabalho decorrerá de simples análise documental, devendo ser atendidos os seguintes elementos:
§ 1º A documentação médica será apresentada no momento do requerimento do auxílio por incapacidade temporária com a indicação da data estimada do início dos sintomas da doença, acompanhada da declaração de responsabilidade quanto a sua veracidade, e contemplará:
I - obrigatoriamente, o atestado emitido pelo médico assistente, observados os seguintes requisitos:
a) redação legível e sem rasuras;
b) assinatura e identificação do profissional emitente, com registro do Conselho Regional de Medicina ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);
c) informações sobre a doença, preferencialmente com a Classificação Internacional de Doenças (CID); e
d) período estimado de repouso necessário;
II - complementarmente, exames, laudos, relatórios ou outros documentos contemporâneos que comprovem a doença informada na documentação médica apresentada.
A Perícia Médica Federal, no caso concreto, e de modo fundamentado, poderá exigir a realização de perícia médica presencial.