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As minhas apostas para a definição da natureza do rol de procedimentos da ANS pela 2ª seção do STJ

A 3ª turma reafirmou recentemente, por meio do julgamento do REsp 1.876.630/SP, o entendimento pacificado até 2019 sobre a exemplificatividade do rol, o que pode nos dar um norte sobre como a relatora deve se posicionar.

28/4/2021

Está previsto para julgamento na 2ª seção o Recurso Especial 1.867.027/RJ, que tratará sobre a natureza do rol de procedimentos da ANS. O recurso está sob relatoria da ministra Nancy Andrighi e foi remetido à 2ª seção, na forma do art. 14, II, do RISTJ, para prevenir eventual divergência de entendimento entre as turmas – o que já vimos em Seções recentes.

A 3ª turma reafirmou recentemente, por meio do julgamento do REsp 1.876.630/SP - também de relatoria da ministra Nancy Andrighi - o entendimento pacificado até 2019 sobre a exemplificatividade do rol, o que pode nos dar um norte sobre como a relatora deve se posicionar. Já a 4ª turma mudou o entendimento quanto ao tema em 2019, por meio do REsp 1.733.013/PR, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

Arriscando-me a adivinhar o resultado do julgamento da 2ª seção, diria que o resultado será pela exemplificatividade do rol. Além das evidências que listo abaixo, dois fatores me levam a considerar esse resultado.

O primeiro é o fato de a presidente da 2ª seção ser membro da 4ª turma. Considerando que a ministra Isabel Gallotti presidirá a sessão de julgamento, ela não votará, o que dará vantagem à predominância da tese da 3ª turma (exemplificatividade do rol). O segundo fator é o fato do ministro Raul Araújo, membro da 4ª turma, ainda não ter se posicionado como relator de acórdão sobre o tema. Se mantiver o seu posicionamento conforme as decisões monocráticas proferidas recentemente, votará pela exemplificatividade do rol.

Vamos às evidências que corroboram a minha tese:

Acredito portanto que o resultado será de 5x4 (se o ministro Raul Araújo acompanhar o entendimento da 4ª turma, da qual é membro) ou de 6x3 (se o ministro Raul Araújo mantiver o posicionamento que vem adotando monocraticamente). Ambas as hipóteses pela exemplificatividade do rol.

Há de se destacar, ainda, que em fevereiro de 2021 a ANS atualizou o rol de procedimentos, pois meio da RN 456/21, revogando a RN 428/17. Além da atualização do rol em si, a RN 456/21 inseriu o seguinte destaque em seu artigo 2º:

Art. 2º Para fins de cobertura, considera-se taxativo o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde disposto nesta Resolução Normativa e seus anexos, podendo as operadoras de planos de assistência à saúde oferecer cobertura maior do que a obrigatória, por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no instrumento contratual referente ao plano privado de assistência à saúde.

Apesar de concordar com o posicionamento da 4ª turma em relação ao tema, essas são minhas apostas. Vamos acompanhar esse julgamento tão importante para os consumidores e para o setor de saúde suplementar.

Marina Fontes de Resende
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília. Especialização em Direito do Consumidor, pela Universidad de Castilla-La Mancha. Sócia da Advocacia Fontes Advogados Associados S/S.

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