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A atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública na Justiça do Trabalho

Embora nas decisões que serão citadas haja discussões sobre outros pontos e dispositivos legais, a análise será restrita ao tema de que cuida o presente estudo.

27/4/2021

A atualização (lato sensu) dos débitos na Justiça do Trabalho tem sido objeto de controvérsias, em especial por recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e por sucessivas alterações legislativas.

Nesse contexto, iguais dúvidas têm surgido no tocante a atualização dos débitos da Fazenda Pública nesta seara especializada, principalmente em razão de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ADIn 5.867 e 6.021 e ADCs 59 e 58) acerca de norma inserida na CLT por força da denominada reforma trabalhista, que, ao alterar o § 7º do art. 879 do diploma trabalhista, passou a definir a utilização da TR (Taxa Referencial) para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na justiça do trabalho, o que foi reputado como inconstitucional.

Desde já, quanto ao tema e a fixação de índices de atualização monetária e juros moratórios, destaca-se que dois são os principais pontos a indicar intervenção da Corte Superior: o primeiro reside na observância ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF), mormente quando a Fazenda Pública se utiliza de critérios e índices diferentes para os créditos nos quais é credora e para os débitos nos quais é devedora, elegendo índice mais vantajoso para atualização do seu crédito, em prejuízo, portanto, aos administrados; o segundo, quando configurada ofensa ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), na medida em que não se garanta a efetiva preservação do poder aquisitivo da moeda frente a desvalorização decorrente da inflação.

Vale dizer, restam inconstitucionais as hipóteses em que o legislador estabelece condição mais vantajosa a Fazenda Pública quando na condição de credora em detrimento de quando é devedora, em violação ao princípio da isonomia, e quando o índice de atualização determinado não é capaz de preservar o poder de compra da moeda, infringindo o direito de propriedade.

Também de proêmio, ressalta-se que as discussões postas passarão pela incidência do tema em três situações: nos débitos da Fazenda Pública na relação tributária, e, especificamente no âmbito judicial na justiça do trabalho, no débito da relação entre particulares e no débito da Fazenda Pública (relação não tributária).

Ademais, embora nas decisões que serão citadas haja discussões sobre outros pontos e dispositivos legais, a análise será restrita ao tema de que cuida o presente estudo.

Assim, para uma breve análise da temática, tem-se necessária a menção a quatro julgados do Supremo Tribunal Federal. São eles:

ADIn 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 (Pleno – Relator: Min. AYRES BRITTO, Redator do acórdão: Min. LUIZ FUX, j. 14/3/13, pub. 26/9/14), que cuidou do Regime de Execução da Fazenda Pública mediante precatório (Emenda Constitucional 62/09);

RE 870.947Repercussão Geral - Tema 810 (Pleno - Relator: Min. LUIZ FUX, j. 20/9/17, pub. 20/11/17), que realizou a análise do artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, especificamente acerca da atualização monetária e juros moratórios dos débitos devidos pela Fazenda Pública na relação jurídica não-tributária.

ADIn 5.348 (Pleno – Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 11/11/19, pub. 28/11/19), que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública

ADIn 5.867 e 6.021 e ADCs 59 e 58 (Pleno - Relator: Min. GILMAR MENDES, j. 18/12/20, pub. 7/4/21), que cuidou de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), na redação dada pela Lei 13.467/2017 (que havia definido a Taxa Referencial (TR) para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial).

Com efeito, as ADIn 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 foram ajuizadas, dentre outros temas, para discussão da atualização monetária e dos juros moratórios incidentes sobre os débitos da Fazenda Pública liquidados por meio de precatório.

Decidiu o Tribunal, neste sentido, pela inconstitucionalidade da correção monetária pela TR no que tange ao período entre a inscrição do precatório e o efetivo pagamento, e, quanto aos juros moratórios, incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Assim, declarou inconstitucional a referência à atualização monetária contida no artigo 1º-F da lei 9.494/97, tendo, contudo, rejeitado o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos juros moratórios, desde que observada a reciprocidade entre a Fazenda e o particular.

André Boccuzzi de Souza
Advogado. Professor de direito.

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