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STF declara inconstitucional a incidência do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

Circulação física de uma mercadoria por si só, sem a transferência de sua propriedade não é fato gerador do ICMS, pois em interpretação à Constituição da República, a circulação de mercadorias que gera incidência do referido imposto é a jurídica.

26/4/2021

Na última sexta-feira (16/04), o Supremo Tribunal Federal reafirmou nos autos da ADC 49, seu entendimento quanto à inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/96, conhecida como “Lei Kandir”, que previam a incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados federados distintos.

Em seu voto, o Ministro Relator Edson Fachin fundamentou que “o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte, guardiã da Constituição, que o aplica há anos e até os dias atuais”.

Isso porque, a circulação física de uma mercadoria por si só, sem a transferência de sua propriedade não é fato gerador do ICMS, pois em interpretação à Constituição da República, a circulação de mercadorias que gera incidência do referido imposto é a jurídica.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segue na mesma linha que o exarado pelo STF, o qual inclusive é objeto da Súmula 166, segundo a qual "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".

Andiara Cristina Freitas
Advogada no Trigueiro Fontes Advogados.

Aline Thomazine Lovizutto
Advogada no Trigueiro Fontes Advogados.

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