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A iminente extinção (definitiva) do limite territorial das Ações Civis Públicas e o problema das tutelas de urgência

A eficácia nacional da ação julgada atende à uniformização do entendimento pela jurisprudência e evita a multiplicação de demandas, dentre outros pontos.

22/4/2021

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Recurso Extraordinário 1.101.937, fixou entendimento pela inconstitucionalidade do art. 16 da lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública - LACP), que limita a eficácia da sentença à competência territorial do órgão judicial que a proferiu. Entretanto, ainda pendente de decisão definitiva, dos nove votos possíveis, considerando o impedimento de dois ministros (Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso), a maioria de seis ministros votou pela inconstitucionalidade do referido Artigo. 

Como principais fundamentos decisórios, os ministros defensores da tese de inconstitucionalidade expuseram que a manutenção de limites territoriais restringe o amplo acesso à Justiça, na medida em que reduz o alcance do processo coletivo, resultando em violação aos princípios da eficiência da prestação jurisdicional, segurança jurídica e do devido processo legal coletivo. 

Além disso, a eficácia nacional da ação julgada atende à uniformização do entendimento pela jurisprudência e evita a multiplicação de demandas, dentre outros pontos.

Em decisão anterior, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a reconhecer a eficácia nacional de decisão proferida em ação civil pública, sob o fundamento de que “não existe impedimento para que se atribua eficácia nacional à decisão que julgar a demanda proposta pelo Ministério Público quando a controvérsia gravita em torno de dano ao consumidor em escala nacional” (vide Recurso Especial 1.129.481/MG).

Nesse sentido, no que tange às decisões concessivas de tutela de urgência e a respectiva suspensão de ações individuais, a partir da seleção de casos representativos de controvérsia, presentes os demais pressupostos legais pertinentes à espécie, o relator determinará a suspensão do processamento de todos os processos, individuais e coletivos, que versem sobre idêntica questão e tramitem no território nacional.

Já nas ações civis públicas, muito embora não se trate da regra geral, admite-se também a possibilidade de se determinar a suspensão compulsória de todas as ações individuais até solução definitiva do litígio, a depender da matéria em discussão, bem como da natureza do Direito Coletivo reclamado (notadamente em se tratando de Direitos Difusos).

Assim, com a iminente decretação definitiva de inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, podemos nos deparar, em curto espaço de tempo, com verdadeira suspensão em massa de processos, seja em razão de decisões proferidas em Recursos Especiais ou Extraordinários submetidos ao regime de recursos repetitivos, seja em por uma decisão proferida em pedido de tutela de urgência em ação civil pública em primeiro grau de jurisdição.

Dessa forma, diante do contorno constitucional outorgado pelo STF, a análise da aplicação do sistema de julgamento de demandas coletivas, deverá seguir a referida deliberação, observando as premissas constitucionais postas como argumento da decisão do órgão máximo federal, de modo que as sentenças sejam coerentes e, sobretudo, que haja racionalidade da utilização da ação civil pública proposta pelos seus reclamantes.

Assim sendo, é necessário aguardar com prudência a conclusão do referido julgamento e observar a posterior modulação de seus efeitos.

Marco Aurélio Franqueira Yamada
Advogado do escritório Mandaliti e do JBM Advogados.

Thiago de Miranda Aguilera Campos
Advogado do escritório Mandaliti e do JBM Advogados.

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