Contexto
No contexto de agravamento da pandemia do novo coronavírus e de crise do sistema de saúde nacional, centrais sindicais, entidades de classe representativas de trabalhadores e trabalhadoras, profissionais da área de saúde e da ciência demandaram, perante o Supremo Tribunal Federal, a imposição aos entes federativos, em especial ao Governo Federal, de rigorosas medidas de circulação de pessoas, para que vidas possam ser salvas e o Sistema Único de Saúde preservado.
O que pretendem
Sob a necessária coordenação do Poder Executivo federal, o lockdown pretendido pelos autores da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) deverá ter a duração mínima de 21 dias e estar acompanhado de medidas de subsistência material das pessoas e extratos da economia afetados.
Requereu-se, por exemplo, o restabelecimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, como originalmente previstos na lei 14.020/20 e de seus valores.
Estado de coisas inconstitucional: ação e omissão do Governo Federal
Os autores da ação identificaram que a inação do Governo Federal em adotar as medidas restritivas necessárias ao enfrentamento da crise sanitária, recomendadas por autoridades científicas nacionais e estrangeiras, é a principal responsável pela escalada do número de mortes em todo o território nacional e pelo completo colapso do atendimento público e privado à saúde. Somente no dia 6 de abril, foram perdidas 4.195 vidas para a covid-19.
Essa situação de descaso com o direito social à saúde e o direito fundamental à vida gera um “estado de coisas inconstitucional”, caracterizado por um “quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária” (ADPF 347).
Quando instalado, esse estado de coisas inconstitucional torna lícito ao Judiciário, de modo excepcional e específico, impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar a integridade física e moral das pessoas (tema de Repercussão Geral 220 do STF).
Ação dialoga com precedentes do STF
Tendo como foco as políticas de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, o Supremo Tribunal Federal já declarou que “(...) o pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo para as ações essenciais exigidas pelo art. 23 da Constituição Federal. É grave que, sob o manto da competência exclusiva ou privativa, premiem-se as inações do governo federal, impedindo que Estados e municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais” (ADIn 6.341 MC-Ref, redator ministro Edson Fachin, public.: DJE 13/11/20).
O que se espera
Com as medidas de enfrentamento da atual crise demandadas ao Supremo Tribunal Federal e exigidas dos entes federativos, sob a coordenação e financiamento do Governo Federal, os autores da ADPF esperam que ao menos 22 mil vidas sejam preservadas somente neste mês de abril, conforme cálculos formulados pela iniciativa #AbrilpelaVida.
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