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Open Banking: Crédito mais barato, com juros menores e melhor qualidade nos serviços

Como haverá melhora na qualidade de serviços através de tecnologia e novos sistemas, além das vantagens para a pessoa física.

12/4/2021

O conceito e tradução de Open Banking é o sistema financeiro aberto, que permite que instituições autorizadas pelo Banco Central compartilhem dados entre si, bem como que os clientes movimentem suas contas bancárias a partir de diferentes plataformas; e não apenas pelo aplicativo ou site do banco, conforme disposição de implementação prevista na Resolução Conjunta 1, de 04 de maio de 2020 e Circular 4.015 de 4 de maio de 2020 do Banco Central do Brasil.

A funcionalidade do sistema será permitida por meio de tecnologia como API- Application Programming Interface, um conjunto de rotinas e padrões estabelecidos por um software que funciona como uma interface para se comunicar com outros sistemas, de forma ágil e segura. A título de exemplo, o sistema é o mesmo utilizado hoje no google maps, no qual a API do aplicativo permite que qualquer um consiga construir um site com um mapa integrado a ele.

Com a tecnologia, será permitido que as instituições compartilhem dados de cadastro e históricos de clientes antigos, possibilitando ao cliente agilidade na hora de abrir uma conta e para as instituições, a melhor política de crédito e oferta de serviços. O sistema oferece ainda novas soluções como comparadores de serviço e de tarifas, APPS de aconselhamento financeiro e de planejamento familiar, iniciação de pagamento em mídias sociais e marktplace de crédito.

O Open Banking promete incentivo à inovação e principalmente à concorrência, abrindo novas possibilidades de negócios, pois amplia o mercado de exploração das fintechs de crédito, empresas que utilizam tecnologia para oferecer produtos e serviços financeiros. As fintechs são empresas que unem tecnologia e finanças, com a proposta de serviços financeiros rápidos, fácil e intuitivos, a exemplo das conhecidas Nubank e C6Bank.

As fintechs são reguladas pela Resolução BACEN 4.656/18, em formas de sociedade anônima como SCD – Sociedade de Crédito Direto e SEP – Sociedade de Crédito entre Pessoas (Peer to Peer Lending) e existem exclusivamente por meio de plataforma eletrônica. A principal diferente entre as modalidades é que a SCD opera com recursos próprios, sendo permitido atuar em segmentos como seguros e análise de crédito, enquanto a SEP faz a intermediação de quem tem recursos para emprestar a quem necessita de crédito.

De acordo com o Banco Central, somente as instituições autorizadas a funcionar podem participar do Open Banking, sendo que dentre esse universo, os maiores bancos são participantes obrigatórios. O BC disponibiliza no portal do site a lista completa das instituições participantes que devem prestar informações claras aos clientes sobre o compartilhamento de dados e obedecer às regras determinadas pelo CMN – Conselho Monetário Nacional e pelo próprio Banco Central.

A regra abrange principalmente a obrigatoriedade do consentimento do titular dos dados para o compartilhamento das informações. Conforme determinado pela LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, o consentimento do cliente deve ser livre e inequívoco, portanto, não poderá se encontrar em contratos de adesão ou formulários, por exemplo. A novidade é que o Open Banking parte do princípio de que os dados bancários pertencem aos clientes e não às instituições financeiras.

A maior vantagem para as pessoas físicas é o aumento da concorrência, que poderá possibilitar crédito mais barato e melhor qualidade nos serviços, já que os grandes bancos não serão mais os únicos controladores  do histórico de crédito de  determinado cliente, normalmente  construído ao longo de anos com apenas uma instituição financeira.

O Banco Central explica em seu site que a operação do Open Banking será dividida por 4 fases, sendo que a primeira fase foi lançada no dia 1º de fevereiro de 2021. A última etapa deve ser lançada em 15 de dezembro deste ano, com a possibilidade de inclusão de produtos e serviços nos anos seguintes.

Natália Marques Rui Alonso dos Santos
Advogada do escritório Costa Marfori, DPO. Especialista em Direito Digital e LGPD, com especialização em direito do consumidor, cível e processo civil.

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