No último dia 29 de março de 2021, o presidente da República assinou uma Medida Provisória que busca aquecer a economia brasileira quebrando barreiras burocráticas enfrentadas pelo empresariado.
A medida traz em seu texto o mesmo espírito da Lei de Liberdade Econômica – lei 13.874/19 – um pacote de dispositivos que instituiu a declaração de direitos de liberdade econômica, estabeleceu garantias de livre mercado e modificou dispositivos de diversas legislações vigentes visando desburocratizar a atividade empresarial no país.
Como complemento deste pacote, a MP tem por objetivo facilitar o ambiente de negócios no Brasil, trazer mais agilidade no giro empresarial – desde sua criação, captação de investimentos, até melhorias no risco de crédito e etc.
Da criação e abertura de empresas, a MP traz alteração à lei 11.598/07 – que instituiu a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) – a qual busca centralizar a base de dados e informações ao Governo Federal em um sistema integrado e ágil.
Inclusive, a finalidade é de que as empresas que possuem risco empresarial baixo e médio, consigam a emissão de alvará de funcionamento automático – sem a validação humana – deste que assinado o competente termo de responsabilidade pelo sócio, sem prejuízo à fiscalização, mas desburocratizando o processo de abertura de empresas.
Em empresas constituídas pelo regime de sociedade anônima, regidas pela lei 6.404/76, a MP ajusta pequenos pontos trazendo maior poder e participação dos acionistas, em especial os minoritários, com o objetivo de trazer um ambiente de negócios mais seguro e transparente aos investidores nacionais e internacionais.
Além do mais, há a expressa vedação de cumulação de funções do Diretor Presidente, ou seu principal executivo, com o cargo de presidente do conselho de administração da companhia, bem como tornando obrigatória a participação de conselheiros independentes no Conselho de Administração garantindo uma condução assertiva dos negócios.
Do ponto de vista operacionais, em especial a empresas voltadas ao comércio exterior ou que utilizam dele para suas atividades, a MP impõe vedação à administração pública, direta ou indireta, em restrição à limitação dos valores das operações de importação ou exportação, dando mais liberdade econômica aos processos de negociações.
Nessa linha de maior liberdade e facilitação, o Governo Federal vem trabalhando desde o início do ano em Programa Único de Comércio Exterior, com a modulação do Siscomex o tornando mais ágil e desburocratizado, em um sistema com uma base de dados completa que garante maio segurança dos interessados e fiscalização da administração pública.
Com a MP, haverá a centralização das operações no “Guichê Único Eletrônico”, o qual irá centralizar todo o processo aduaneiro, deste o registro da operação, a obtenção de autorização e licenças dos órgãos necessários até o pagamento de impostos incidentes da operação, sendo vedado aos órgãos solicitar quaisquer outros documentos, formulário ou exigência que não prevista no “Guichê Único Eletrônico”.
Em completo, a norma prevê que será provido o acesso à plataforma do “Guichê Único Eletrônico” aos importadores, aos exportadores e aos demais intervenientes no comércio exterior, garantindo a agilidade pelos operadores do comércio exterior aquecendo o mercado de importação e exportação com movimentações mais ágeis.
Outro ponto bastante relevante da MP diz respeito à criação do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA), um sistema que unifica a base de dados de ativos das pessoas físicas e jurídicas, tornando mais célere os processos de recuperação de crédito e ativos.
Em pontos concisos, a MP também conclui com a regulamentação e requisitos da profissão e intérprete público, suas atribuições e suas atividades privativas, bem como as previsões de procedimentos administrativos perante a junta comercial.
Por fim, a norma traz em seu texto a previsão expressa de uma matéria que coube a jurisprudência por anos pacificar que se refere na contagem do prazo de prescrição intercorrente, de acordo com o mesmo prazo da pretensão da ação, evitando a insegurança de processos judiciais que ficam por anos sem movimentação por falta de impulsão do autor.
A MP segue para apreciação e votação na Câmera dos Deputados e Senado Federal, que terão o prazo de 60 (sessenta dias), prorrogável por igual período, para votação da norma, que, caso ultrapasse, a MP perderá sua vigência e eficácia.