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Open Banking: Quão próximos estamos dessa realidade no Brasil

Como o novo modelo de negócios pode impactar diretamente bancos e consumidores - inclusive juridicamente

8/4/2021

Open Banking, na tradução literal do inglês, significa “Banco Aberto”, também denominado Sistema Financeiro Aberto. Do ponto de vista do consumidor, funciona como uma rede de dados entre as instituições financeiras, ou seja, permite que os consumidores tenham acesso a serviços distintos de empresas e bancos, através do compartilhamento de suas informações, desde que haja autorização expressa. Já do ponto de vista das instituições financeiras, o Open Banking tem como objetivo torná-las mais competitivas entre si.

A realidade hoje é que os bancos não possuem conhecimento dos relacionamentos dos clientes de outras instituições financeiras. O sistema aberto, através do compartilhamento de informações, permite que tenham ciência dos produtos e serviços contratados pelos clientes dos outros bancos, possibilitando ofertas mais vantajosas, gerando uma livre concorrência. 

Em observância ao art. 8° da lei 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o compartilhamento dos dados somente poderá ocorrer através do consentimento expresso do consumidor e para os dados específicos que este autorizar, sendo que a instituição só poderá usá-lo para a finalidade exclusiva a qual foi comunicada ao cliente. 

O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central são os responsáveis pela regulamentação e fiscalização deste novo modelo de negócio. Por meio de Atos Normativos, preveem a forma de implementação, as obrigações das instituições financeiras participantes, bem como a sua responsabilização e de seus dirigentes caso as normas não sejam respeitadas. 

A regulamentação estipula as três etapas que devem obrigatoriamente ocorrer para que haja o compartilhamento dos dados, sendo a primeira o consentimento do cliente, de forma expressa e exclusivamente por meio eletrônico, seguida da autenticação e finalizando com a confirmação.

As instituições participantes devem ser obrigatoriamente credenciadas pelo Banco Central e precisam garantir um ambiente seguro, respeitando regras e protocolos de segurança cibernética, bem como cumprindo com todos os princípios dispostos no art. 6° da Lei Geral de Proteção de Dados, sendo estes a boa-fé, finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas.

Além de respeitar os preceitos da LGPD, as instituições financeiras devem também respeitar os ditames do Código de Defesa do Consumidor: as informações devem ser claras, objetivas e adequadas a cada etapa do procedimento em cumprimento ao disposto no art. 6º, III, além dos demais princípios dispostos naquela legislação.

Os requisitos para a realização das três etapas de implementação do Open Banking pelas instituições financeiras são: incluir a identificação do cliente, certificando-se de que a solicitação do consentimento ocorreu de forma clara, respeitar o prazo limitado de 12 meses para o compartilhamento dos dados, a discriminação da instituição transmissora dos dados ou detentora da conta, a discriminação dos dados ou serviços que serão objeto de compartilhamento.

E, caso a finalidade dos dados ou os serviços forem alterados, é necessário um novo consentimento pelo consumidor. Importante ressaltar que o consumidor pode revogar a autorização de compartilhamento dos seus dados a qualquer momento.

Esta nova realidade já está ocorrendo. Segundo o Banco Central, o Open Banking será implementado em quatro fases. 

A primeira fase começou em 1/2/21 e tem como objetivo apresentá-lo aos consumidores, disponibilizar informações pelas instituições financeiras de seus canais de atendimento, as características de produtos e serviços bancários que oferecem, permitindo o conhecimento para escolhas mais assertivas quanto aos produtos e serviços que melhor atendem seu perfil. Neste momento não ocorrerá nenhum compartilhamento de dados. 

A segunda fase deve ocorrer a partir de 15/7/21. Neste momento, os clientes poderão solicitar o compartilhamento de seus dados relativos às transações de suas contas, cartão de crédito e produtos de créditos contratados.  

A terceira fase ocorrerá a partir de 30/8/21 e será possível o compartilhamento de serviços de iniciação de transações de pagamento e encaminhamento de proposta de operação de crédito.

A quarta e última fase deve iniciar a partir de 15/12/21 e permitirá que os consumidores autorizem o compartilhamento de informações das mais diversas operações de crédito, serviços e transações. Nesse momento, o sistema aberto estará ocorrendo em sua plenitude.

O Open Banking promete benefícios tanto para o consumidor, que terá a liberdade de contratar os serviços das mais diversas instituições financeiras de acordo com as suas necessidades, quanto para os bancos, que terão livre concorrência na oferta de serviços e produtos. No entanto, este modelo de negócios, que já está em implementação, deve respeitar os preceitos legais do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Lei Geral de Proteção de Dados e as demais normas de direito bancário.

Kelly Sanches
Advogada no escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria.

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