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Responsabilidade do recolhimento previdenciário do empregado

A preocupação dos empregados quando a empresa (empregador) não realiza os recolhimentos previdenciários e não aparece no seu CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) obtidos no sítio eletrônico do INSS (MEUINSS).

6/4/2021

Referida preocupação dos trabalhadores de carteira de trabalho assinada é correta. Pois ao reunir os documentos necessários para sua aposentadoria ou ainda analisar quanto tempo ainda falta para sua aposentadoria se depara com o não recolhimento do seu INSS. O que acontece? Nada, ou seja, nenhum prejuízo em seu pedido de aposentadoria, seja ele por tempo de contribuição ou por idade ou qualquer pedido de benefício previdenciário.

Pois a responsabilidade do recolhimento não é do empregado e sim do seu empregador e tal previsão esta disciplinada no artigo 30, inciso I, letra “a” da lei 8.212/91, assim vejamos:

“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a)    arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

Logo, a falta de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado não gera, por si só, a conclusão de que a carência exigida por lei para o pedido de benefício previdenciário não foi cumprida. Isso porque a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo o empregado ser penalizado pela ausência ou atraso nas contribuições e ter seu benefício negado por omissão do seu empregador.

Por conseguinte, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, proferindo o julgamento acerca da matéria sumulou o assunto pela 75, assim vejamos:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Ainda nessa linha de raciocínio, trazemos a baila um recente precedente da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Seção Judiciária de São Paulo, da lavra do Desembargador Dr. Paulo Sergio Domingues, assim vejamos um trecho do acórdão:

Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições

Por sua vez, o art. 79, I, da lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/2/7, DJU 14/3/7, p. 633. 

Assim sendo, trago a emenda para facilitar a consulta:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, vigente à época do requerimento.4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, tema de repercussão geral 810, em 20.9.17, Relator Ministro Luiz Fux.5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/15. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.6 Prestação de caráter alimentar. Substituição imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.7. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003375-45.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/3/21, Intimação via sistema DATA: 31/3/21).                                   

Nesse sentido a Lei e a Jurisprudência caminham no sentido de que sendo do empregador o encargo de fazer a arrecadação e o recolhimento das contribuições dos segurados a seu serviço, eles têm direito ao benefício mesmo que tais verbas não tenham chegado ao devido destino.

Por fim, o empregado somente cabe a responsabilidade de informar seu registro na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), que o respectivo período laborado será computado para fins previdenciários.

Eduardo Martins Gonçalves
Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da 23ª Turma - OAB/SP, como Relator; Advogado Previdenciarista e Acidente do Trabalho e professor.

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