Migalhas de Peso

Novas restrições à obtenção de isenção de IPI para pessoa com deficiência (PCD)

É de se chamar atenção a exclusividade que deu a MP às novas restrições relativas à concessão de isenção de IPI para pessoas com deficiência.

31/3/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Recentemente, no dia 1° de março, foi publicada a medida provisória (MP) 1.034, a qual foi instituída com o objetivo de, entre suas disposições, alterar as leis 7.689/88 e 8.989/95, bem como de revogar tributação especial relativa à nafta e a produtos destinados a centrais petroquímicas, e instituir crédito presumido de PIS e à Cofins relativo a produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação.

No tocante às alterações promovidas na lei 8.989/95, estas foram perpetradas para modificar requisitos à obtenção da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis, especificamente por pessoa com deficiência.

As modificações principais foram as seguintes: (I) limitação à R$ 70.000,00 (setenta mil reais), até 31 de dezembro de 2021, do valor de veículo zero quilômetro a ser adquirido; e, (II) ampliou, de dois anos para quatro anos, o intervalo temporal para se usufruir novamente da isenção de IPI. Ambas as restrições se encontram contidas no artigo 2° da MP 1.034.

Sobre os efeitos, vale destacar que a MP, por intermédio de seu artigo 5°1, trouxe disposição expressa de que as referidas restrições contidas nos itens “I” e “II” do parágrafo acima passariam a surtir efeito a partir de 1° de março, isto é, logo após a sua publicação, ao passo que as outras alterações que são objeto da MP surtiriam efeito apenas no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

É de se chamar atenção a exclusividade que deu a MP às novas restrições relativas à concessão de isenção de IPI para pessoas com deficiência, pois, mesmo a maioria de suas disposições passarem a vigorar apenas no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, o Poder Executivo quis antecipar e privilegiar, de certa forma, os efeitos das novas restrições para obtenção da isenção de IPI com a publicação da MP.

Porém, essa exclusividade realizada pela MP acabou por esbarrar em princípio constitucional basilar do sistema tributário nacional, qual seja: o princípio da anterioridade nonagesimal.

Segundo o artigo 150, III, c, da Constituição Federal2, aos entes tributantes é vedado cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. E essa regra tem aplicação, entre outros tributos, ao IPI3.

Dito isso, se pode questionar se a anterioridade nonagesimal poderia ser aplicada às restrições relativas à concessão de isenção de IPI para pessoas com deficiência criadas pela MP 1.034, tendo em vista que a previsão constitucional destacada acima faz menção tão somente aos verbos “instituir” e “aumentar”.

Contudo, o STF tem se manifestado no sentido de que o princípio da anterioridade tributária também deve ser aplicado em casos de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, na medida em que esses referidos cenários se tratam de majoração indireta de tributos.4

Por certo, esse entendimento pode ser utilizado para demonstrar que as novas restrições relativas à concessão de isenção de IPI para pessoas com deficiência, especialmente aquelas colacionadas nos itens “I” e “II” do parágrafo mais acima, não poderiam ter sido objeto de exclusividade pelo Poder Executivo de modo a passarem a surtir efeitos logo após a publicação da MP 1.034.

Como visto, pelo princípio da anterioridade nonagesimal, essas restrições deveriam respeitar, ao menos, o prazo de noventa dias para que pudessem entrar em vigor e não de um prazo menor que esse, sob pena de se afrontar diretamente preceitos constitucionais previamente estabelecidos.

Mas o que se viu com a MP 1.034, foi a entrada em vigor das referidas restrições de forma imediata, isto é, sem atenção a qualquer prazo para passarem a surtir efeitos, não obstante as demais modificações instituídas pela MP terem que aguardar o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da MP para entrarem efetivamente em vigor.

Verifica-se, assim, que a exclusividade atribuída pela MP 1.034 às novas restrições relativas à concessão de isenção de IPI para pessoas com deficiência possui característica inconstitucional, tendo em vista a infringência ao princípio da anterioridade nonagesimal, insculpido no artigo 150, III, c, da Constituição Federal.

Isso porque, mesmo não tendo trazido a instituição ou a majoração do IPI, a MP 1.034 trouxe supressões aos benefícios e ao regramento legal correspondente da lei 8.989/95, o que consequentemente restringiu os requisitos necessários para que portadores de deficiência possam usufruir da isenção de IPI quando da aquisição de veículos automotores.

Por essa razão, é possível opinar que os contribuintes que porventura tenham sido afetados com a instituição das novas restrições pela MP 1.034, especialmente aqueles portadores de deficiência que estão a buscar a concessão de isenção de IPI e que: (I) queiram adquirir veículo zero quilômetro, até 31 de dezembro de 2021, em valor superior a R$ 70.000,00; e, (II) tenham usufruído da isenção no intervalo temporal existente entre os últimos dois e quatro anos; podem se valer do Poder Judiciário com o objetivo de ver afastada a aplicabilidade dessas restrições e garantir em seu favor a utilização plena da isenção de IPI prevista na lei 8.989/95, com base nos requisitos vigentes antes da instituição da MP 1.034.

_________

1 “Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto ao art. 2º; e

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.”

2 “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

III - cobrar tributos:

[...]

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”

3 “§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.”

“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

[...];

IV - produtos industrializados;”

4 EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. RISTF, ART. 332. RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR.

1. O art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal preconiza que “não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada”.

2. Precedentes recentes de ambas as Turmas desta CORTE estabelecem que se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.

3. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, em sentido oposto, na linha do decidido na ADI 4016 MC, no sentido de que “a redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não-incidência do princípio da anterioridade tributária.”.

4. Agravo Interno a que se nega provimento.

(STF, Tribunal Pleno, AgR dos EDv do AgR do RE 564.225, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 20/11/19)

Diogenys de Freitas Barboza
Advogado Tributarista no escritório Ferraz de Camargo Advogados. Pós-graduado no LL.M. em Direito Tributário pelo INSPER - Instituto de Ensino e Pesquisa. Presidente da Comissão de Direito Tributário da 104ª Subseção da OAB/SP.

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