A nova Lei de Falências e Recuperação Judicial (lei 14.112/20) foi publicada, com vetos, no dia 24 de dezembro de 2020 para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, bem como para dar mais agilidade aos referidos processos A nova lei também tem impactos relevantes no direito do trabalho, no âmbito material e processual.
A lei moderniza o sistema e prioriza a efetiva continuidade das atividades empresariais, considerando a importância social da empresa e a manutenção dos postos de trabalho. Resta evidente que a pandemia ocasionada pela covid-19 acelerou a elaboração e publicação da lei, o que pode gerar inúmeras falhas.
O novo regramento traz inovações polêmicas que iremos explorar ao longo deste artigo.
Antes de mais nada, cumpre destacar que a nova lei encontra-se em vigor desde o dia 23/1/21, salvo exceções constantes no art. 5º1, que respeita a teoria do isolamento dos atos processuais.
A principal alteração trazida é a possibilidade de o devedor contratar um financiamento junto as instituições bancárias, utilizando bens pessoais e até mesmo de outras pessoas como garantia, constituindo-se numa possibilidade de a empresa garantir seu fluxo de caixa.
O empréstimo depende de autorização judicial, e caso a falência seja decretada antes da liberação do valor total do financiamento, o contrato será automaticamente rescindido, sem multas e encargos.
Outra inovação refere-se ao prazo do plano de recuperação judicial que poderá prever prazo de até 3 (três) anos. Segundo a norma, o prazo de 1 ano antes previsto para a extensão do prazo de pagamento dos créditos trabalhista, pode ser estendido por mais 2 anos, desde que o plano atenda aos seguintes requisitos cumulativamente, ou seja, se se o plano de recuperação judicial apresentar garantias julgadas suficientes pelo juiz; aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta lei; e garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas. (art. 54, § 2º)
Referida determinação traz uma discussão no que tange à incidência de juros e da correção monetária para a recomposição dos valores durante esse prazo adicional, visto que o legislador silenciou quanto a este ponto.
Outra inovação da nova lei é a conversão de dívida em capital social, quando se tratar de crédito trabalhista, que adjudiquem os bens alienados na falência ou os adquiram por meio de constituição de sociedade de fundo ou de outro veículo de investimento, com a participação, se necessária, dos atuais sócios do devedor ou de terceiros, ou mediante conversão de dívida em capital.
O novo entendimento não se distancia da posição da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de que “[…] apesar de as execuções fiscais não ficarem suspensas, cabe ao Juízo da recuperação analisar a pretensão constritiva direcionada contra o patrimônio da recuperanda, o que ocorreu no presente caso.”2
Atualmente, estão afetados o REsp 1.712.484/SP, REsp 1.694.261 e ProAfR no REsp 1.694.316, que discutem a possibilidade de prática de atos de constrição patrimonial provenientes de créditos fiscais. Parece que a utilidade da definição destas teses jurídicas desapareceu diante da alteração legislativa, apenas autorizando um controle ex post dos atos de constrição realizados pelos juízos onde tramitam as execuções fiscais.3
Houve, ainda, alteração da sucessão trabalhista que amplia as hipóteses de não configuração de sucessão trabalhista, quando a empresa adquirente assume as dívidas trabalhistas da empresa adquirida. Assim, segundo o § 3º do art. 50, “Não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor, investidor ou novo administrador em decorrência, respectivamente, da mera conversão de dívida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores desta”.
Outra alteração refere-se à desconsideração da personalidade jurídica inserida pelo artigo 82-A4 na mencionada lei 11.101/05, o qual faz expressa menção à teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
A lei vinculou a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica à estrita observância do artigo 50 do Código Civil, sendo necessária a configuração do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que a teoria possa ser aplicada.
Outro ponto que merece atenção refere-se aos créditos trabalhistas relativos a serviços prestados após a decretação da falência que foram colocados em 4º lugar na ordem de preferência do art. 84 (inciso I-D5).
Evidencia-se que intenção da nova lei de Recuperação Judicial é auxiliar as empresas a se recuperarem diante do quadro crítico em que vivemos, trazendo normas mais céleres e efetivas, além de facilitar acordos e procedimentos, permitindo agilizar a recuperação e falência das empresas, já que referidos processos eram conhecidos por permanecerem por anos no judiciário.
De qualquer modo já se tem a norma mitigada, a partir daí deve se buscar antes de tudo a razoabilidade do sistema em uma visão sistemática, para só então aplicar as normas da Nova Legislação no intuito de sempre buscar a efetividade aos processos de Falência e Recuperação Judicial, garantindo-se a segurança jurídica das relações.
§ 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei:
I - a proposição do plano de recuperação judicial pelos credores, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
II - as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 49, 83 e 84 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
IV - as disposições previstas no inciso V do caput do art. 158 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
§ 2º As recuperações judiciais em curso poderão ser encerradas independentemente de consolidação definitiva do quadro-geral de credores, facultada ao juiz essa possibilidade no período previsto no art. 61 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
§ 3º As disposições de natureza penal somente se aplicam aos crimes praticados após a data de entrada em vigor desta Lei.
§ 4º Fica permitido aos atuais devedores em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da regulamentação da transação a que se refere o art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, apresentar a respectiva proposta posteriormente à concessão da recuperação judicial, desde que:
I - as demais disposições do art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sejam observadas; e
II - o processo de recuperação judicial ainda não tenha sido encerrado.
§ 5º O disposto no inciso VI do caput do art. 158 terá aplicação imediata, inclusive às falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.
§ 6º Fica permitido aos devedores em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrada em vigor desta Lei, solicitar a repactuação do acordo de transação resolutiva de litígio formalizado anteriormente, desde que atendidos os demais requisitos e condições exigidos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e na respectiva regulamentação.
2 STJ, AgInt no AgInt no CC 169.871/SP, rel. ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª seção, julgado em 9/9/20, DJe 1/10/20
4 "Artigo 82-A — É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.
Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo Juízo falimentar com a observância do artigo 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos artigos 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do artigo 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".
5 Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
(...)
I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;