Em fevereiro de 2021, o STF julgou improcedente a ADIn 6.482, ajuizada, em julho de 2020, pelo Procurador-Geral da República, em face do artigo 12 da lei Federal 13.116, de 20 de abril de 2015:
“Art. 12. Não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação, excetuadas aquelas cujos contratos decorram de licitações anteriores à data de promulgação desta Lei.”
Trata-se de relevante decisão que, ao reconhecer a constitucionalidade desse dispositivo, propicia não somente segurança jurídica, mas principalmente contribui para a modicidade tarifária desses serviços e, ainda, assegura a universalização desses serviços tão essenciais de telecomunicações.
Caráter imprescindível que, aliás, restou ainda mais evidente, durante a pandemia, pois a grande maioria das relações sociais, das atividades econômicas, das atividades estatais, dos atendimentos médicos e também da própria atividade judicial (seja autos eletrônicos, seja os julgamentos e audiências virtuais) permaneceram sendo realizados mediante a utilização de serviços de telecomunicações, evitando-se a contaminação com o covid-19.
O ministro relator Gilmar Mendes, em voto (clique aqui) que foi acompanhado por outros 9 (nove) Ministros do Excelso Pretório, vencido apenas o ministro Edson Fachin, destacou a complexidade do tema debatido e considerou oportuno explanar sobre o contexto setorial da norma impugnada inclusive por se relacionar com desafios atuais do setor brasileiro de telecomunicações.
Nesse percuciente voto, assevera-se que: “nos últimos anos, diversos estudiosos têm advertido sobre a importância de se investigarem as regras jurídicas que definem os investimentos e contratos na infraestrutura de rede que dá suporte à internet, já que, no limite, são esses fatores que potencializam as chances de a população ter acesso à rede, o que, é claro, possui consequências drásticas para a realização do direito de acesso à informação.” E que: “Assim, fica bastante claro que a discussão travada nesta ADIn possui reflexos imediatos sobre a viabilidade da expansão das redes de acesso à internet de alta velocidade, fator esse determinante para o desenvolvimento econômico nacional nos próximos anos.”
Ademais, no voto, colhe-se trecho que aborda a edição de atos administrativos com o intuito de obstar o previsto no artigo 12, da lei 13.116/15: "mesmo no âmbito federal, o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT), após a edição da Lei de 2015, adotou postura contrária ao posicionamento da Advocacia-Geral da União (AGU) e editou a súmula 1/18, fixando que "a desoneração prevista no art. 12 da lei 13.116/15 em decorrência do uso da faixa de domínio pelo setor de telecomunicações atinge exclusivamente a zona urbana”. Tal entendimento só restou superado no final do ano passado, com a edição da Resolução 9 do DNIT, que finalmente incorporou a disposição do art. 12 da Lei Geral das Antenas. Esses entendimentos são frontalmente contrários à extensão da competência legislativa da União sobre telecomunicações."
Como se vê, julgamento da ADIn 6.482, pelo rito abreviado do art. 12, da lei 9.868/99, foi bem célere e indubitavelmente contribuirá muito para as tão almejadas segurança jurídica, certeza e previsibilidade que os investimentos, na universalização das telecomunicações, precisam para atender adequada, módica e eficientemente os cidadãos brasileiros e o crescimento econômico nacional.