Apesar de trazer muitos avanços, o projeto de lei 317/21, conhecido como PL do Governo Digital, apresenta um aparente paradoxo com potencial de criar obstáculos para o desenvolvimento do ecossistema nacional de Lawtechs e Legaltechs. A proposta, recém aprovada pelo Senado e que aguarda sanção do presidente Jair Bolsonaro, oferece uma brecha para que órgãos e entidades públicas possam cobrar pelo uso de dados. Se entrar em vigor da forma como está configurado, além de aumentar significativamente os custos e a burocracia para o trabalho das startups que vêm revolucionando os serviços jurídicos do país com seus processos inovadores, a medida representa um contra senso em relação ao que estabelece a própria Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Ora, se a LGPD abre exceção para que essas Lawtechs e Legaltechs tenham acesso aos dados de pessoas e empresas sem o consentimento dos titulares com base no conceito do ‘legítimo interesse’, como entender que justamente os dados produzidos por instituições públicas, a quem se atribui o mais alto grau de legítimo interesse da sociedade, possam colocar restrições e cobrar valores financeiros restringindo a transparência?
A preocupação com o assunto já levou inclusive a Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs (AB2L) e o Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS Rio) a se manifestarem contrários a esta medida. Eles afirmam que a descrição das situações nas quais a cobrança será admitida se enquadra justamente sobre o tipo de uso que as startups fazem dos dados.
O texto diz que prestadores de serviços, órgãos e entidades públicos poderão cobrar um valor de utilização, no caso de acesso tipicamente corporativo ou institucional, contínuo e com excessiva quantidade de usuários e de requisições simultâneas, com grande volume de dados e com processamento em larga escala.
É importante lembrar que quando uma Lawtechs ou Legaltechs utiliza esses dados, geralmente elas o fazem no sentido de aprimorar a segurança referente ,por exemplo, a acesso a locais restritos; efetivação ou confirmação de transações bancárias e combate a fraudes em processos de identificação, só para citar alguns casos.
Para fazer este trabalho, é necessário processar milhares de dados com métodos estatísticos de cruzamentos e checagem dupla realizados por plataformas de inteligência artificial. Qualquer valor cobrado pelo acesso aos dados, por mínimo que sejam, acabam se transformando em somas suficientemente capazes de inviabilizar o trabalho destas empresas e consequentemente o surgimento de novas soluções que tornem nosso sistema jurídico mais ágil e preciso.
Em uma de suas manifestações sobre o assunto, o diretor executivo da AB2L, Daniel Marques afirmou que dados abertos promovem a transparência, o compliance e a segurança jurídica. Além disso, esse tipo de cobrança contraria recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e a própria Constituição.
Cabe aos órgãos públicos auxiliar os processos que aprofundem a transparência nas relações da sociedade, e por outro lado, as autoridades reguladoras devem exigir e fiscalizar para que as empresas que tratam esses dados o façam de forma a evitar acessos indevidos ou vazamentos que acarretariam prejuízos a todos os envolvidos.
Essas são as regras do jogo que é jogado em todos os mercados mais desenvolvidos em relação a este assunto. Se queremos alcançar este patamar, é assim que precisamos agir.