Ao analisarmos a modernidade, podemos perceber a grande evolução que essa nova era trouxe ao mundo, o qual é capaz de carregar consigo inúmeras inovações, que quando unidas se tornam facilitadoras da vida humana, no mais extenso sentido da expressão.
Nesse sentido, observa-se o latente avanço tecnológico que permeia as relações interpessoais como forma de diminuir fronteiras, e, consequentemente, aproximar os fatos reais. É formada uma era da conexão, a qual integra o ciberespaço dotado de benefícios e malefícios simultâneos.
De acordo com a Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos, uma parceria, da ONG Safernet Brasil com o Ministério Público Federal (MPF) o total de 156.692 de denuncias é o maior número da série histórica desde que o levantamento começou, em 2014. Ainda fazendo um panorama de 2019 com 2020, pode-se suscitar um aumento ao dobro, tendo em vista que, de janeiro a dezembro do ano passado, foram 156.692 denúncias anônimas, contra 75.428 em 2019.
Esse panorama tem se identificado principalmente com o uso das redes sociais, as quais infelizmente não se restringem a cumprir o objetivo para quais foram criadas. A tecnologia infelizmente, mesmo diante de tantos pontos positivos, surge também como meio de efetivação de execução de crimes que violam diretamente a privacidade, intimidade, a vida pessoal e a honra dos individuos, por possibilitar a ocultação ou a dificuldade na identificação do autor na prática dos crimes nas plataformas virtuais.
A ideologia da cibercultura traz uma realidade de autoexposição, a qual promove riscos inerentes a esse novo mundo, os quais devem, de algum modo, serem limitados. Justifica-se a limitação, tendo em vista a promoção de violações que o avanço tecnológico tem trazido. Violações as quais interferem diretamente a direitos mundialmente humanos e constitucionalmente fundamentais.
O Direito surge nessa realidade como forma de minimizar os efeitos negativos que a nova cultura tem trazido, de forma que cumpra a sua missão, a de promover proteção e igualdade aos seres humanos.
Atualmente, muito tem se falado sobre a figura do stalking, o qual, segundo Damásio Jesus, é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade do sujeito passivo, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: telefonemas em seu aparelho celular, residencial ou de ocupação, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, mensagens em faixas amarradas, pregadas ou fixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída de sua escola ou trabalho, espera da sua passagem em determinado lugar, frequência constante no mesmo local de lazer, supermercados, lojas, etc”.
No plano cibernético, fala-se no ciberstalking, conceituado por Natália Gomes e Marconi Neves como conduta similar ao stalking porém realizada pelo mundo virtual, isso significa dizer através de redes sociais, e-mails, chat, recados e até mesmo convites insistentes. Destaca-se que nesse caso, em virtude da falsa identidade dos Stalkers, que significa falar no autor do crime, há dificuldade na punição.
Nos últimos anos, o Direito Brasileiro tem se atentado para essa realidade, de modo que, com o crescimento desses tipos de crimes, como demonstrado acima através de dados, fez surgir leis, ordenamentos, medidas e jurisprudências, como forma de coerção às ilicitudes virtuais. Atenta-se ao fato da atualidade, tendo em vista que, por se tratar de uma realidade recente não há como se falar em inerência desses direitos virtuais a pessoa humana, de forma que muito tem se estudado e evoluído dentro da temática nos últimos anos.
Assim, trazendo um conceito atrelado ao senso comum, falar em Stalking ou em Ciberstalking, implica em falar em perseguição, a qual gera na vítima a sensação de medo tendo em vista o terror gerado, que surge como forma de limitação da privacidade e da liberdade do indivíduo. Observa-se que existem situações cotidianas graves de perseguição, que afetam significativamente a vida e o estado mental da pessoa perseguida. Logo, a perseguição contida na tipificação penal não se se amolda a nenhum outro crime já existente, como ameaça, lesão corporal, injúria, dentre outros.
Essa conduta, está tipificada no art. 65 da Lei de Contravenções Penais (decreto lei 3.688/41), destacando que, "molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena - prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa (...)”.
Bem como, há que se falar na tipificação do art. 147 do Código Penal Brasileiro, o qual determina que, “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Contudo, nesta última semana, precisamente no dia 09 de Março de 2020, o Senado Federal aprovou o PL 1.369/2019, que obteve 74 votos favoráveis e nenhum contrário, seguindo agora para a sanção presidencial. A pena do crime será de seis meses a dois anos de reclusão e multa.
Ressalta-se que, com a análise do projeto aprovado, constata-se agravantes titpificadas, podendo a pena ser aumenta a metade caso o crime seja cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino; mediante concurso de duas ou mais pessoas; ou com o emprego de arma.
Havendo o concurso de crimes que envolva tipo outro de violência, aplicar-se-a a pena de perseguição somada à correspondente ao ato violento.
Ressalta-se que, o projeto revoga o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (decreto-lei 3.688, de 1941) em parte, o qual estabelecia que quem molestar ou perturbar a tranquilidade de alguém estaria sujeito a pena de prisão de 15 dias a dois meses ou multa. Assim, o crime de perseguição passa a substituir esse ato no ordenamento jurídico brasileiro.
O núcleo do tipo é definida como perseguição praticada por meios físicos ou virtuais que interfere na liberdade e na privacidade da vítima, assim, há que se falar numa proteção tanto contra as vítimas de stalking quanto as vítimas de ciberstalking.
Com a nova tipificação na legilação brasileira, a prática de “Stalking” no ordenamento jurídico brasileiro, as mulheres serão as grandes beneficiadas desta nova imputação penal, tendo em vista que uma a cada seis mulheres já foram vitimas do comportamento de perseguição e de atos que infrigem a tranquilidade e a honra da pessoa humana.
Importante ainda pontuar que o ato de perseguição não é novo, no entanto, ele acabou sendo potencializado pelo aumento da utilização da internet. Por essa razão, a legislação precisou se adaptar e acompanhar essas mudanças presentes na nossa contemporianiedade. Atualmente, por ser ainda considerada apenas como contravenção penal, a pena é irrelevante (prisão simples de quinze a dois meses, que na prática era convertida em medidas alternativas), diante do dano que tal conduta pode gerar na esfera pessoal da vítima.
Agora, com a sanção do nova lei, a pena máxima é de 2 (dois) anos, podendo chegar a 3 (três), caso o crime seja cometido contra menores (criança e adolescente), idosos ou mulheres, por razões da condição do sexo feminino, conforme já havia sido esposado no texto do presente artigo.
Importante ainda registrar, que para imputar a responsabilidade do autor do crime, é fundamental registrar e documentar todos os atos que configuirem a perseguição. Isso porque, o lastro probatório irá tornar a investigação e, posteriormente, a ação penal mais robusta, corroborando na elucidação dos fatos ora apresentados.
Além de imputar penas mais severas aos que competem a prática de “Stalking”, a nova titpificação tem a finalidade de ser também um instrumento preventivo de prática de delitos mais graves. Este fato pode ser atestado através dos dados obtidos na pesquisa Stalking Resource Center, visto que 76% das vítimas do crime de feminicídio foram perseguidas e tiveram sua tranquilidade violada por terceiros, como também 54% das vítimas reportaram a entidade policial que estavam sendo “stalkeadas” antes de serem assassinadas por seus perseguidores.
Posto isso, todos aguardam ansiosos pela sanção presidencial, para que se possa, de fato, considerar o “Stalking” como crime, preservando, ainda mais, os direitos constitucionais da privacidade, intimidade e vida privada, previstos na redação do dispositivo 5°, inciso X da CF, com objetivo de resguardar a dignidade da pessoa humana. A nova tipificação, além de buscar ser um instrumento preventivo de outros crimes, tem a finalidade de tipificar e imputar pena ao sujeito que adotar o comportameto de perseguição a outrem.