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Conflitos societários – Cláusulas de put e call

Visando solucionar conflitos societários, sem necessitar recorrer a uma ação judicial (ou à arbitragem) é que surgiram as chamadas Deadlock Provisions.

11/3/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Como sabemos, embora os sócios de uma determinada empresa tenham objetivos, a princípio, comuns (fazer a empresa crescer, gerar lucros, etc), a forma de obter tal intento pode com frequência conduzir a conflitos societários entre os sócios que, muitas vezes, tornam impossível a continuidade do negócio.

É claro que, nessa hipótese, sempre existe a possibilidade de se chegar a um acordo no qual um dos sócios compra a parte do outro. Quando o acordo não é possível pode ocorrer também de um dos sócios ingressar com uma ação de exclusão do outro sócio na via judicial.

Mas o processo, é claro, tem inúmeros problemas. É caro, é moroso, expõe a empresa e seus problemas para os concorrentes (vez que o processo é público) e ainda impõe que os sócios, ao longo de toda a disputa, permaneçam vinculados entre si.

Visando solucionar conflitos societários, sem necessitar recorrer a uma ação judicial (ou à arbitragem) é que surgiram as chamadas Deadlock Provisions, que nada mais são do que cláusulas previstas em contrato social ou mais comumente no acordo de quotistas, que impõe soluções rápidas e desburocratizadas para tais impasses.

Diversos são os exemplos de Deadlock Provisions, como as cláusulas de TAKEOUT, PUT OPTION, CALL OPTION, RUSSIAN ROULETTE, TEXAS SHOOT-OUT, MEXICAN SHOOT-OUT e as famosas cláusulas de TAG ALONG e de DRAG ALONG.

Nesse texto falaremos brevemente das cláusulas de PUT e CALL e nas próximas semanas abordaremos as demais cláusulas.

A cláusula de PUT OPTION, em linhas gerais, outorga a um sócio o direito de obrigar outro sócio a adquirir a sua participação na empresa, de acordo com os critérios de preços previamente definidos. Em outras palavras, esta cláusula outorga ao sócio o direito de vender sua participação ao mesmo tempo que obriga o outro sócio a comprá-la. É bastante comum, por exemplo, a previsão de direito de PUT a sócios minoritários, quando não concordarem com alguma decisão relevante do sócio majoritário.

Imagine-se que o sócio majoritário de uma empresa deseje realizar uma rápida expansão no mercado nacional, de forma alavancada. Porém, o sócio minoritário é contra o endividamento e não quer participar dessa empreitada. Se previamente as partes tiverem incluído uma PUT OPTION em acordo de quotistas, bastará ao minoritário exercer tal direito, deixando a empresa contra o pagamento de um preço (ou critério de precificação) já estabelecido. O majoritário fica livre para realizar seu business plan e o minoritário foge do endividamento que não pretende assumir.

Já a CALL OPTION, dá a uma das partes o direito de obrigar a outra a lhe vender a sua participação também de acordo com critérios de precificação previamente determinados. Inversamente à cláusula de PUT, a cláusula de CALL é bastante utilizada em favor do sócio majoritário, outorgando-lhe poder de comprar a participação do minoritário quando este estiver causando impasses na empresa (deadlock).

Em qualquer caso, a utilização das cláusulas de PUT e CALL deve ser previamente estudada e ostensivamente regrada em contrato, de modo a evitar que esta forma de solução rápida de conflitos societários também seja judicializada, esvaziando por completo seus benefícios.

Paulo André M. Pedrosa
Advogado, sócio do escritório Battaglia & Pedrosa Advogados. Graduado no Mackenzie. Mestre em Direito Societário pelo INSPER. Especialista em Processo Civil pela PUC/SP. Mestrando em Direito dos Negócios pela FGV/SP.

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