No último dia 3/3, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu que não cabe ação rescisória em razão de mudança de jurisprudência.
Tal entendimento ocorreu nos autos da ação rescisória 2.297, de tema tributário, a qual foi ajuizada pela União visando desconstituir um acórdão que autorizou a compensação de créditos de IPI quando da aquisição de insumos e matérias-primas sujeitos à alíquota zero. Ocorre que, posteriormente, o STF mudou seu posicionamento no sentido de que a Constituição Federal não autoriza o direito de crédito de IPI para o contribuinte adquirente de insumos sujeitos à alíquota zero.
A Suprema Corte fundamentou suas razões com base no tema 136, julgado na sistemática da Repercussão Geral, onde restou fixada a seguinte tese: “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”.
À luz do princípio da segurança jurídica, da lealdade, da boa-fé e da garantia da coisa julgada, foi mantido o direito do contribuinte de apropriar-se de créditos de IPI de insumos favorecidos com alíquota zero e consignado pela Corte não cabe Ação Rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.