O art. 8º da aludida lei 173/20, impôs medidas restritivas em decorrência da situação de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus, a norma proibiu a criação de novos ou a majoração dos existentes.
O abono de permanência foi instituído pela EC 41/03, portanto com latente estatura constitucional e criação anterior à LC 173/20, cuja concessão não se submete à proibição prevista no inciso IX do art. 8º, vez que decorre do direito à aposentadoria, certamente excluído do elenco de vedações da mencionada EC, ainda porque decorre da cumulação de requisitos outros que não somente o decurso do tempo de serviço.
O Tribunal de Contas de Minas Gerais no processo 1092344, exarou entendimento no seguinte sentido:
"Os incisos VI e IX do art. 8º da Lei Complementar 173/20 não vedam o pagamento do abono de permanência durante a vigência da citada Lei, pois o legislador não vedou a concessão de benefícios existentes, mas somente proibiu a criação de novos ou a majoração dos atuais".
[Processo 1092344 – Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Tribunal Pleno. Deliberado em 27.1.2021]
Nesse sentido, podemos afirmar que o fato de o abono de permanência constituir mecanismo de racionalização de gastos, por meio do incentivo à permanência do servidor na ativa, o que corrobora a tese da não vedação à sua concessão. Assim, resta evidente que os limites impostos pela EC 173/20 não se aplicam ao pagamento de abono de permanência.