Migalhas de Peso

Medidas trabalhistas para enfrentamento da suspensão das atividades

Espera-se que seja um momento breve e que os poderes estatais criem soluções urgentes para as empresas e seus empregados, garantindo uma segurança jurídica a todos os envolvidos.

5/3/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

No dia 13 de março de 2020 a população goiana foi surpreendida por um decreto, proferido pelo Estado de Goiás, determinando a suspensão das atividades não essenciais para o enfrentamento da disseminação do novo coronavírus. Foram muitos meses em que as atividades das empresas permaneceram suspensas.

Várias medidas foram criadas para a manutenção dos postos de trabalho, sendo as mais relevantes, do ponto de vista trabalhista, a medida provisória 927, de 22 de março de 2020 e a medida provisória 936, de 1 de abril de 2020, posteriormente convertida na lei 14.020, de 6 de julho de 2020.

Contudo, essas medidas perderam vigência ao final do ano de 2020, não havendo nenhuma medida trabalhista concreta para amparar eventuais suspensões das atividades empresariais.

Mesmo com tal realidade, passado praticamente um ano da primeira medida drástica adotada pelas autoridades públicas, no último dia 27 de fevereiro foi publicado um novo decreto pela Prefeitura de Goiânia suspendendo praticamente todas as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, por 7 (sete) dias a partir do dia 1º de março de 2021.

Tal período ainda passará uma por uma nova avaliação e, caso a taxa de ocupação de leitos de UTI não tenha sido reduzida para até 70% (setenta por cento) em um período de 5 (cinco) dias consecutivos, a validade do referido decreto será prorrogada por igual período.

Mais uma vez as empresas que não exercem atividades essenciais são pegas envoltas no caos decorrente de incertezas e ausência de amparo estatal para a continuidade de suas atividades.

Não há qualquer expectativa de que as medidas anteriores sejam retomadas, especialmente a suspensão dos contratos mediante a concessão do Benefício Emergencial pelo Governo, o que pode inviabilizar a continuidade de alguns postos de trabalho.

Não estando em vigência as legislações provisórias editadas anteriormente, cabe às empresas avaliar medidas que não afrontem a Constituição Federal e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Em relação às medidas possíveis, sem a necessidade de intervenção do sindicato laboral, o teletrabalho é a medida que melhor se adequa à continuidade das atividades da empresa, quando por seu ramo de atuação seja possível sua adoção.

Nesse caso, ante a inviabilidade de comunicação prévia e a restrição imposta pelo Município, entende-se que a conversão de regime imediata não afronta o artigo 75-A e seguintes da CLT.

Apesar do dispositivo não estabelecer a necessidade de aditivo contratual para a adoção desta modalidade, recomenda-se a confecção de acordo escrito, estabelecendo a forma de trabalho, bem como de custeio das despesas necessárias para a adoção do sistema.

Há também a possibilidade de adoção do regime de trabalho a distância para estagiários e aprendizes, resguardando a manutenção do trabalho dirigido, no mesmo formato do trabalhador empregado.

Outra medida que não comporta grandes riscos é a implantação do banco de horas, para as empresas que necessitem interromper suas atividades em razão do estado de calamidade pública declarado.

Exceto para aquelas categorias que os sindicatos classistas estabeleceram por meio de convenções coletivas a proibição de adoção de banco de horas individual, referida medida se apresenta como extremamente relevante, possibilitando a compensação posterior dessas horas geradas negativamente.

Poderá haver o acréscimo de até duas horas extras diárias para compensação do período interrompido, mas sempre limitado a dez horas diárias. Assim, para aquelas empresas que já adotam a compensação do sábado e praticam a jornada diária de nove horas, somente poderá haver o acréscimo de uma hora.

Outro ponto de atenção é que, na modalidade individual, o banco de horas deve ser compensado em um prazo máximo de 6 (seis) meses, para que não resulte em eventuais questionamentos.

Mesmo para as empresas que já tenham um banco de horas instituído, recomenda-se a formalização de um termo aditivo para que se estabeleça a previsão expressa quanto ao período de interrupção.

Para demais medidas eficazes para a manutenção de emprego, como suspensão do contrato de trabalho, redução proporcional de jornada e salário, antecipação de feriados, antecipação de férias, a intervenção sindical se mostra essencial. Como previsto no artigo 7º, incisos VI e XXVI, e artigo 8º, incisos III e VI da Constituição Federal, cabe ao sindicato da categoria a defesa dos diretos e interesses coletivos ou individuais, sendo vedada a redução salarial, salvo negociação coletiva.

Assim, para a suspensão do contrato de trabalho dos empregados ou a redução de jornada com a redução proporcional do salário, faz-se vital a negociação coletiva visando trazer uma segurança jurídica ao ato.

Sem dúvida, esse é o momento de os sindicatos demonstrarem seu valor, resguardando verdadeiramente os direitos de seus representados, buscando medidas para garantir a continuidade do negócio empresarial, com a consequente manutenção dos postos de trabalho.

O bom senso é a medida que se impõe nesse momento atípico que vivemos, onde, mesmo passado quase um ano das primeiras suspensões das atividades empresariais, não temos uma única lei aprovada no intuito de garantir permanentemente a continuidade dos negócios empresariais e a consequente garantia de emprego.

Espera-se que seja um momento breve e que os poderes estatais criem soluções urgentes para as empresas e seus empregados, garantindo uma segurança jurídica a todos os envolvidos.

Como em qualquer momento, o correto é a manutenção de uma conduta prudente e moderada, já que o protecionismo, inerente às relações do trabalho, é sempre aplicado pelo judiciário, podendo as empresas envolvidas serem chamadas a comprovar sua real situação frente ao estado de calamidade declarado.

Ao longo dos dias observaremos as medidas que, por certo, serão aplicadas pelos entes Estatais, já que esse é o momento em que o Estado necessita se fazer presente.

_________

BRASIL. [Constituição Federal (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Senado Federal, 1988. Brasília: Centro Gráfico, 1988. Disponível clicando aqui Acesso em: 01 mar. 2021.

BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, seção 1, Brasília, DF, ano LXXXII, nº 184, p. 11937, de 09 ago. 1943. Disponível clicando aqui. Acesso em: 03 fev. 2021.

BRASIL. Medida Provisória nº 936/2020, de 1º de abril de 2020. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e traz outras disposições. Brasília: DOU, 2020. Disponível clicando aqui. Acesso em: 01 mar. 2021.

BRASIL. Presidência da República. Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências. Disponível clicando aqui. Acessado em: 01 mar. 2021.

BRASIL. Prefeitura de Goiânia. Decreto nº 1646, de 27 de fevereiro de 2021. Altera o Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021. Disponível clicando aqui. Acessado em: 01 mar. 2021.

Ernane de Oliveira Nardelli
Advogado associado à Jacó Coelho Advogados. Tem especialização em Direito Civil e Processo Civil pela ATAME/GO; especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela ATAME/GO e cursando LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.

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