Migalhas de Peso

Consumidor: Procon de São Paulo atualiza portaria com critérios de dosimetria

Esperamos que o Procon SP e outros, continuem neste caminho.

23/2/2021

(Imagem: Arte Migalhas.)

O Procon de São Paulo editou recentemente a portaria 029/21, que alterou o artigo 33 da portaria normativa 57/19. Você pode consultar clicando neste link.

A novidade está nos parágrafos 2º e 3º do artigo 33, que passa a considerar como base de cálculo da multa apenas a receita bruta do estabelecimento indicado no auto de infração, quando a conduta infrativa for imputada a uma unidade/loja específica do autuado. No entanto, quando a conduta infrativa for imputada a rede de estabelecimentos e não a uma única loja, será considerada como condição econômica a receita bruta da rede do autuado e indicado o estabelecimento matriz como responsável.

Não podemos afirmar que esta regra é inédita, pois uma antiga Portaria do Procon (Portaria 45, artigo 32, § 3º), já trazia este raciocínio. De qualquer forma, é louvável esta iniciativa do Procon que busca mais racionalidade na aplicação das sanções administrativas.

Ainda estamos longe de um critério adequado de dosimetria e é fundamental que os Procons e Senacon busquem maior racionalidade e equilíbrio para correlacionar a natureza da infração com o valor da multa aplicada.

A constante judicialização deste tema, nem sempre está atrelada a discordância do fornecedor sobre algum erro ou descumprimento pontual de uma obrigação com o consumidor, mas sobretudo pelos critérios de dosimetria que tornam a multa milhares de vezes maior do que o dano causado. Para empresas de grande porte, por exemplo, é comum que qualquer pequeno erro se torne passível a sanções que superam R$ 10 milhões de reais.

Esta lógica é perversa até para os consumidores pois as multas são aplicadas, poucas são arrecadadas e gera-se contingenciamento dos valores discutidos, o que no final do dia pode ser incorporado no preço final dos produtos e não implica em melhora daquilo que é entregue aos consumidores.

Seria louvável que este passo do Procon não fosse apenas um acontecimento, mas um processo para uma adequação dos critérios de dosimetria das sanções administrativas. Esperamos que o Procon SP e outros, continuem neste caminho.

Vitor Morais de Andrade
Sócio do escritório Morais Andrade Leandrin Molina Advogados e professor na PUC/SP. Membro do Conselho de Ética do CONAR. Vice-presidente de Relações Institucionais da Associação Brasileira das Relações Empresa-Cliente - ABRAREC. Mestre e doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024