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Cabe ação monitória no Juizado Especial? – A incompetência relativa a procedimentos especiais

O Juizado Especial é muito procurado no dia a dia, mas isso não significa que toda espécie de ação judicial é cabível.

18/2/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A ação monitória é uma ação de conhecimento com o intuito de cobrar pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou bem móvel determinado, todos com base em prova escrita.

Entretanto, muitas vezes o caso concreto visa o recebimento de valores mais baixos, o que costuma ocorrer com frequência no judiciário.

Ocorre que quando o objetivo é a cobrança de valores mais baixos, imediatamente a pessoa pensa em optar por ingressar com a ação no Juizado Especial Cível.

O Juizado Especial Cível sempre é muito visado quando as partes não querem ter que pagar custas judiciais e muitas vezes ingressam sem o acompanhamento de um advogado para cobrar uma dívida ou o cumprimento de outra obrigação.

Mas, o JEC é conhecido por sua celeridade e visa a resolução do conflito de forma rápida. Tal princípio está consolidado no artigo 3º da lei 9099/95:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas.

Desse modo, os princípios do Juizado Especial Cível vão de encontro a premissa da ação monitória, que é o desenvolvimento e conversão em execução.

Por mais que ação monitória seja mais célere que a ação de cobrança, a mesma pode ser convertida em ação executória e demandaria mais tempo de análise e andamento.

A questão central é que a ação monitória visa a constituição do documento apresentado nos autos em título executivo. Nesse caso, haveria a conversão da ação monitória em execução e tal procedimento não está de acordo com os princípios do Juizado Especial.

Em razão de não haver uma lei expressa sobre o assunto, a jurisprudência tratou do assunto de forma direta e em diversos estados do país, o Juizado Especial não aceita a ação monitória e determina a redistribuição para uma vara comum.

Inclusive, em razão de tal situação, foi editado um enunciado pelo Fonaje (Fórum Nacional dos Juizados Especiais):

ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.

Como o enunciado deixa claro, os Juizados Especiais não aceitam ações cíveis com caráter de procedimento especial, que é justamente o caso da ação monitória.

Por diversas vezes tratamos a ação monitória apenas como ação de conhecimento, entretanto se trata de um procedimento especial, que não é compatível com o Juizado Especial.

A seguinte jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF deixa expresso tal entendimento:

"Ao julgar apelação interposta em face de sentença que indeferiu petição inicial, com fulcro no art. 295, V do CPC e declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, trata-se de ação monitória proposta perante o Juizado Especial Cível e para a qual o apelante pretende a conversão do procedimento. Para os Julgadores, entretanto, a ação monitória tem rito especial próprio, previsto nos artigos 1.102A e seguintes do CPC, e não é possível modificá-lo para adaptar a ação ao rito dos juizados especiais cíveis, cujo regramento está descrito na lei 9.099/1995. Com efeito, os Magistrados esclareceram que nas ações cíveis propostas perante o Juizado Especial, quando o autor ingressa com a ação, já é intimado para a audiência conciliatória e, paralelamente, o réu é citado e intimado para a mesma audiência, que preferencialmente deve ser uma, cumulando a instrução e julgamento. Enquanto na ação monitória, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, podendo o réu oferecer embargos, mas, não o fazendo, se constituirá de pleno direito o título executivo judicial e se prosseguirá para expropriação de bens do devedor e satisfação do crédito exigido. Assim, por vislumbrar a impossibilidade de processamento da ação monitória em sede dos juizados especiais, vez que o objetivo do autor é a conversão de documento comprobatório de dívida em título executivo judicial, com embargos próprios e dilação probatória incompatíveis com os princípios específicos previstos na lei 9.099/1995, o Colegiado manteve a sentença de 1º grau". (Acórdão n.652473, 20120310280242ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/02/2013, Publicado no DJE: 14/02/2013).

Resta claro, que não há possibilidade de ingressar com ação monitória no Juizado Especial, levando em conta a finalidade do órgão e sua característica de procedimento especial.

Assim, caso haja necessidade de cobrar uma obrigação de uma pessoa que seja de valor baixo, é indicado analisar se não seria mais viável optar por ingressar diretamente na vara comum, para evitar a redistribuição ante a incompetência.

Alice Aquino Delgado
Advogada atuante na área cível, com especialização em recuperação de crédito. Auxilio pessoas físicas e jurídicas que estão tendo problemas com dívidas judiciais ou extrajudiciais.

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