Diante da cultura relacional desenvolvida durante a Pandemia, o popular whatsapp foi eleito como via acessível, eficiênciente e rápida, ante ao distanciamento e isolamento social.
A utlização do app de mensagens, mesmo antes de fevereiro de 2020, se popularizou de tal forma que passou a selar e reger relações. O antigo fio do bigode passou a ser um print de tela de smartfone.
Os revolucionários emails de outrora, ainda que com acesso na palma da mão, ficaram restritos às atividades formais e os app regem, com evidências de segurança; a atos jurídicos simples, relações entre colaboradores, fornecedores, condôminos, negociações, guarda de filhos, sinalização do cumprimento de obrigações financeiras, inclusive, com envio de apto comprovante de transação.
O acesso por email, a leitura em meio a diversos outros assuntos, os lixos eletrônicos e, especialmente, a impossibilidade de saber se o destinatário esta on line ( possibilitando um suposto dimensionamento de tempo para a resposta) tornaram a comunicação in box lenta e ineficiente, pelo menos para o usuário brasileiro de todas as classes, que aderiu robustamente ao whatsapp.
Para além disso, a composição do perfil multi tarefa das pessoas, característico da nossa época, permite que por uma única via de comunicação sejam realizadas tarefas de vários campos da vida.
Resolve-se questões comerciais, mas também se fala com os filhos, dá-se o famoso bom-dia à família, faz-se compras, agendamentos de atendimentos e serviços e se estabelece um diálogo resoluto.
Um exemplo próximo é a utilização do app para orientação técnica de situações que antes se resolveriam em um telefonema. O app com a mesma rapidez, dá acesso ao profissional com a imensa vantagem do registro da orientação, para posterior consulta ou comprovação perante terceiros.
Toda essa construção emergida da dinâmica das relações modernas foi corroborada pela jurisprudência brasileira pela a aceitação do diálogo telemático, com suporte da devida ata notarial, como fundamento de prova nos moldes da política do whatsapp, portanto, a migração para outros aplicativos requer maiores observações sobre segurança. Não a cibernética, a jurídica.
Em não havendo adaptações do estado atual das configurações dos aplicativos de mensagens, o quadro comparativo das funcionalidades especialmente entre whatsapp e telegram suscita algumas observações.
A alternativa ao WhatsApp permite o uso de bots (robôs), tem navegador de internet integrado, não impõe limites de retransmissão de conteúdo, (dando aso a propagação de fake news), não tem como padrão criptografia ponta a ponta (esta somente para mensagens secretas), tem código aberto, acesso simultâneo em mais de um aparelho e na web, (dificultando a certificação do usuário titular). O dinamismo e rapidez que elevam a pontuação do Telegram, devem vir acompanhados de cautela.
Diante disso, o que mais preocupa no Telegram é a possibilidade de exclusão e edição de mensagens em até 48hs, sem qualquer sinalização do movimento, e que após isso não se poderá detectar a mensagem original, dispersando a real intensão do comunicador. Isso porque nem estamos falando das mensagens que se auto destroem.
Considerando que os meios telemáticos de informações estão sendo considerados como meios de prova das relações sociais/jurídicas, das intenções e pactos na esfera judicial e extra, a possibilidade da não preservação da mensagem original, no todo ou em parte, atrai a vulnerabilidade para um momento próximo, menos espetacular do que um ataque cibernético e encaixa o risco na boa e velha boa-fé.
De um lado a tecnologia caminha para o registro indelével de contratos por meio do Blockchaim e, por outro, as opções cotidianas, como a escolha do app de mensagens podem caminhar para o encontro do inimigo, não em hackers, mas em pessoas comuns.
A preservação dos dados será objeto de vigilância maciça e constante, as estratégias mudarão em velocidade ritmada com a evolução tecnológica, a maturidade nessa relação ainda está distante, mas para o bem ou para o mal, no balancear em busca do equilíbrio entre humano e máquina a boa-fé merece reflexão, pois mesmo sendo objeto de estudo da Inteligência Artificial, transcende a detecção de anomalias e o aprendizado de máquina.