Tempos difíceis que vieram desde o início da pandemia do coronavírus, que já completa o primeiro aniversário, sem ensejar, no entanto, o sentimento de qualquer comemoração por tal data, a não ser o real fato de adaptabilidade do ser humano às adversidades que podem surgir a qualquer momento.
Às empresas, em sua grande maioria, a experiência com a pandemia também trouxe muito sofrimento e uma crise inesperada a diversos setores, o que gerou bastante movimentação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para mitigar os impactos econômicos dessa situação inesperada.
Quem sabe, também em razão da atual pandemia, a finalização da reforma da lei de Recuperação Judicial de Empresas se tornou mais urgente, saindo, finalmente, do papel e entrando em vigor com uma série de alterações impactantes, justamente pela expectativa do crescimento do número de empresas que vão se socorrer de tal medida.
As empresas, portanto, também deverão se adaptar à nova realidade do mercado, usando os meios que estão disponíveis para que possam recuperar sua saúde financeira e seguir com suas atividades da forma mais saudável possível.
O processo de recuperação judicial de empresas, certamente, será um meio adequado para superação da crise e manutenção da fonte produtora, porém, com a reforma da lei, ocorrida no final de 2020, a análise deverá ser multidisciplinar, até para que se possam enxergar as faces do instituto sob diferentes ângulos.
Na seara tributária, esperava-se que grandes lacunas da lei reformada fossem, então, resolvidas, possibilitando maior chance de recuperação das empresas e cumprindo o real objetivo da lei, que é o soerguimento destas.
Não é apenas o fato, tão comentado, do “fisco poder pedir falência”, que em realidade é uma questão, até, já superada pela jurisprudência, vez que a falência poderá ser decretada se houver descumprimento dos parcelamentos ou transações efetivadas por empresas em recuperação judicial, porém, se esse não for exatamente o caso, não haverá decretação da falência por tal motivo. A concessão da recuperação judicial, ainda, não poderá ser obstada pela ausência de certidões negativas tributárias, conforme entendimento firme do STJ.
Mas, questões como a não tributação das receitas decorrentes dos deságios concedidos pelos credores, ou da não limitação de 30%, para utilização do prejuízo fiscal acumulado ou base negativa de CSLL, não foram a contento dos operadores do direito e das empresas.
Por outro lado, a reforma em tela trouxe grandes benefícios em outras áreas, como a facilitação de acesso ao crédito, que, antes, era desafio de extrema dificuldade, bem como a possibilidade do devedor poder garantir empréstimos, que visem o fomento de suas atividades, com os bens que compõem todo o acervo de seu ativo imobilizado.
Para os credores, a reforma da lei de Recuperação Judicial de Empresas, também trouxe uma maior segurança, quando, agora, é possível que os credores elaborem e aprovem um plano de recuperação judicial que melhor lhes atenda, quando, em Assembleia Geral de Credores, o plano do devedor não for aprovado. Na redação antiga, a não aprovação do plano, ensejava a decretação da falência.
Como visto, as faces da reforma da lei de Recuperação Judicial de Empresas se mostram antagônicas, já que, apesar de não ter trazido toda a modernização esperada, ainda sim, apresenta novidades benéficas e, de certa forma, uma evolução do instituto.
Nem todas as faces são belas, entretanto, ainda há muita beleza a se explorar!