O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de jovem que praticou injúria racial (Código Penal, art. 140, § 3º) contra uma professora de Educação Física em escola pública. A vítima estava atuando como apontadora do placar em jogo de vôlei, e o réu, seu aluno, estava sentado na arquibancada logo atrás dela. Em um determinado momento do jogo, passou a xingá-la de “macaca”, o que foi ouvido claramente por ela e por outras testemunhas.
A pena para o crime em questão é de 1 (um) a 3 (três) anos, e, no caso, foi aumentada por ter sido proferido contra funcionária pública e na presença de várias pessoas. Trata-se, lamentavelmente, de crime visto com frequência. Não acontece somente no âmbito esportivo, mas neste cenário é mais fácil de provar o fato, tendo em vista que muitas partidas são filmadas e há testemunhas.
É interessante pontuar a diferença entre os crimes de injúria racial, configurado no caso em comento, e o de racismo, previsto na lei 7.716/89. No primeiro, ofende-se a honra de um indivíduo com elementos relacionados à cor, raça, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, utilizando-se de palavras depreciativas para insultá-lo. É necessário que a vítima represente, a fim de expressar seu interesse de ver o caso ser apurado.
Já em relação ao crime de racismo, cabe ao Ministério Público diretamente ajuizar a denúncia. São casos mais graves, em que todo o grupo social é prejudicado em razão da ação perpetrada. Enquadram-se nesse contexto as condutas de impedir ou obstar o acesso de pessoa devidamente habilitada a exercer cargos na Administração Pública direta ou indireta; negar ou obstar emprego em empresa privada; recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial; recusar ou impedir ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. Induzir ou incitar discriminação ou preconceito, como, por exemplo, vender símbolos intolerantes, também caracteriza racismo.