Migalhas de Peso

Conselho Superior do CARF afasta multa de 150% pela não homologação de compensação previdenciária

O contribuinte que seja credor de título federais e deseje proceder à compensação de contribuições previdenciárias, bem como daquelas devidas a Terceiras Entidades ou Fundos, deverá se atentar à possíveis investidas da Receita Federal em glosar referidos créditos.

12/1/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Em decisão recentemente publicada, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) negou provimento ao Recurso Especial interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) por meio do acórdão 9202- 009.119 e manteve o entendimento proferido pela Turma Ordinária que afastou a aplicação de multa isolada em patamar qualificado de 150%.

No caso em tela, a Fiscalização havia lavrado despacho decisório deixando de homologar compensações de créditos previdenciários. Além de cobrar o valor principal acrescido de juros e multa de mora, a Fiscalização aplicou a penalidade da multa isolada calculada em dobro, nos termos doartigo 89, § 10º da lei 8.212/91, a qual determina que na “hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada (...) em dobro”.

A literalidade do parágrafo 10 do artigo 89 da lei 8.212/91 é precisa ao imputar à autoridade fazendária o ônus de comprovar a falsidade no ato da compensação indevida para a aplicação de tal penalidade.

É vetada à hipótese da Receita Federal de presumir a má-fé na conduta do contribuinte quando da compensação de créditos considerados indevidos, em consonância com os princípios norteadores do direito brasileiro.

De acordo com o dispositivo em comento, a conclusão é a de que o mero descompasso na realidade creditória do contribuinte seria insuficiente para ensejar a aplicação automática da multa de ofício em patamar qualificado. Isto é, as declarações que contenham informações lançadas pelo contribuinte por mero erro ou equívoco, não poderiam ser consideradas como falsas pela Receita Federal.

Em sentido oposto, quando ciente da ausência de liquidez dos créditos que pretende compensar, e mesmo assim os submete ao processo de compensação, o contribuinte incorre na hipótese de falsidade de declaração enunciada no § 10º, do artigo 89 da lei 8.212/91.

Lembramos que, até a edição da lei 13.670/18, a única multa prevista na legislação previdenciária em caso de não homologação de compensações era essa prevista no artigo 89, § 10º da lei 8.212/91, qual seja, de 150% sobre o crédito não homologado.

Apesar da alteração legislativa, a Receita Federal aplicava (e continua aplicando para fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei 13.670/18) essa multa isolada em todos os casos, a despeito da inexistência de falsidade na declaração do sujeito passivo. Todavia, é de se ressaltar que o precedente proferido pela Câmara Superior do CARF, instância máxima do Órgão administrativo fiscal, apenas reforça a aderência crescente dos conselheiros da autarquia ao entendimento legislativo vigente.

No caso analisado, de acordo com o Conselho, o mero erro na declaração de informações não seria suficiente para configurar o dolo na conduta do contribuinte. Em adição, o Acórdão afirma que a Fiscalização não teria demonstrado a ocorrência de fraude ou dolo do contribuinte ao compensar créditos em GFIP, razão pela qual seria inaplicável a multa isolada de 150% nos casos em que o fisco presumisse a má-fé na conduta do contribuinte e fundamentasse a sua imposição apenas na incorreta declaração da GFIP.

Sendo assim, o contribuinte que seja credor de título federais e deseje proceder à compensação de contribuições previdenciárias, bem como daquelas devidas a Terceiras Entidades ou Fundos, deverá se atentar à possíveis investidas da Receita Federal em glosar referidos créditos. Quanto ao CARF, caberá às autoridades competentes persistir no debate acerca da interpretação mais coerente do parágrafo 10 do artigo 89 da lei 8.212/91, de modo a não incorrer na oneração desproporcional do contribuinte com a imposição de penalidades indevidas.

_____________

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 

© 2021. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS


Cristiane Ianagui Matsumoto
Sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Lucas Barbosa Oliveira
Associado da área previdenciária do Pinheiro Neto Advogados.

Jessica Min Kyong Chung
Associada da área previdenciária do Pinheiro Neto Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024