Guerra dos Portos
A “Guerra Fiscal” assim conhecida como a luta travada pelas unidades da Federação para atrair investimentos e negócios para seus territórios, dentro de sua vertente conhecida como “Guerra dos Portos”, teve um capítulo importante com a edição da Resolução 13/12 do Senado Federal.
Esta Resolução estabeleceu uma alíquota de 4% para operações interestaduais com bens e serviços cujo conteúdo de importação seja superior a 40%. Criou-se aí mais uma hipótese de formação saldo credor de ICMS acumulado.
Uma empresa que desembaraça suas importações em São Paulo, recolhendo neste desembaraço 18% de ICMS, e que depois, mesmo colocando a margem de lucro e demais acréscimos vende esta mercadoria ou produto a outros estados com a alíquota de 4% irá acumular, se não tiver outras atividades para diluir, saldo credor acumulado de ICMS.
Confisco
Se a Resolução 13 do Senado Federal tivesse a intenção de acabar com a “Guerra dos Portos”, ela deveria em nossa opinião, estabelecer e unificar a alíquota de 4% no ato da importação para todos os portos brasileiros.
Mas o que ocorreu na prática foi mais uma hipótese criada de acúmulo de saldo credor acumulado de ICMS, o que para qual Secretaria Estadual da Fazenda é um bom negócio. Pois se o contribuinte recolhe a mais na compra (importação a 18%) e a menor na venda (saída a 4%), significa que pagou mais ICMS do que devia, não conseguindo compensar todo o ICMS pago na importação na sua venda.
Para aquelas empresas cujas atividade se resume na importação por uma determinada unidade da federação e a distribuição e venda por outras, este acúmulo de saldo credor de ICMS conforme visto no parágrafo anterior, terá impactos significativos no fluxo de caixa.
Enquanto de um lado, esta empresa está recolhendo antecipadamente o imposto para o desembaraço de sua importação. De outro lado está acumulando de forma contínua e sistemática crédito acumulado de ICMS. Em outras palavras, desembolsa antecipado, para acumular crédito os quais depois deve buscar ressarcimento.
Empréstimo
Sob está ótica se está emprestando dinheiro para a Secretaria da Fazenda, e buscando de volta sem correção, sem prazo determinado, e muitas vezes consegue reaver apenas parcialmente seu crédito acumulado de ICMS, pois existem os custos para tal, as sistemáticas aplicadas pela Fazenda que permitem recuperar apenas parte do crédito acumulado, sem falar no deságio no caso de transferência do crédito a terceiros, no custo financeiro, na prescrição dos créditos, etc......
Por tudo dito acima, podemos afirmar que sim: o crédito acumulado de ICMS pelos contribuintes é um bom negócio para a Fazenda Estadual.
Regime Especial Importação
Para corrigir esta distorção, a Fazenda Estadual Paulista através da Portaria do Coordenador da Administração Tributária – CAT 108 de 2013, disciplina a concessão de Regime Especial para a suspensão do pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas em território paulista.
Para pleitear esta desoneração do ICMS nas importações, basicamente são requisitos:
i) Promover o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território Paulista.
ii) Estar em situação regular perante o fisco
iii) Não possuir débitos fiscais inscritos em dívida ativa, ou pendente de
iv) Regularização, perante o Estado de São Paulo, estando em dia com suas obrigações acessórias e principais.
Após as verificações de praxe pelo Posto Fiscal, ocorre o encaminhamento para a Delegacia Regional Tributária – DRT que irá se manifestar e posterior manifestação da setorial, através do DEAT, para finalmente ser exarada a decisão pela Coordenadoria da Administração Tributária.
Esta decisão irá determinar o percentual de desoneração do ICMS das importações, ou em outras palavras determinar qual o percentual que deverá ser pago do imposto.
Uma decisão que determine o recolhimento de 40% quando a alíquota for de 18%, por exemplo implicará em uma alíquota financeira efetiva de 7,2% (40%) com uma desoneração de 10,8% (60%) neste nosso exemplo.
Este Regime Especial concedido irá inibir a formação de saldo credor de ICMS acumulado, melhorando o fluxo de caixa e a saúde financeira da empresa de forma legal, ao usar dispositivo administrativo, através de processo administrativo fiscal.
O processo administrativo fiscal, não possui as incertezas que um processo judicial possui, pois no processo administrativo a primeira decisão é definitiva, não cabendo recurso ou reforma de decisões posteriores.
Utilizando-se o e enquadrando-se no disposto no regulamento do ICMS, e no caso aqui mencionado a Portaria CAT 108, o pedido do Contribuinte será julgado procedente e será DEFERIDO.