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Dívida trabalhista em execução provisória pode ser registrada na Serasa?

Diante da disposição legal expressa, é ilegal o apontamento ou o registro de dívida oriunda de processo de execução provisória trabalhista.

17/12/2020

A questão suscitada decorre de um caso prático recente, no qual a Vara do Trabalho mandou registrar como dívida junto à Serasa o crédito de ação trabalhista em execução provisória.1

Quanto ao registro no banco de dados da Serasa, matéria de cunho processual, especificamente de providência de coerção para pagamento de dívida reconhecida em título judicial, no caso, provisório, a previsão legal acerca dessa circunstância está no artigo 782 do Código de Processo Civil, sendo que no § 3º consta sua possiblidade; e a sua utilização específica apenas em execução definitiva está prevista no § 5º, conforme a transcrição ipsis literis do referido dispositivo legal:

Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.

§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.

Com efeito, o referido artigo de lei está incluído no Capítulo III, do Título I, do Livro II do Código de Processo Civil, que trata da “Do Processo de Execução”, e no capítulo seguinte ao da referida previsão, que se inicia no artigo 783, assim está prescrito:

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Como visto, o parágrafo 5º do artigo 782 é expresso em determinar que esse procedimento  é aplicável apenas em execução definitiva. Pois, o artigo 783 prevê que as providências de cunho coercitivo para execução de dívida prescindem, assim como a própria execução, de três requisitos objetivos: certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.

A aplicação desses dispositivos do processo do trabalho, além de estar definida na exegese do artigo 769 da CLT, foi regulamentada pela Instrução Normativa 39/2016 do C. TST, que em seu artigo 17 prescreve:

Art. 17. Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

Como se vê, a referida Instrução Normativa – os que militam na área trabalhista sabem que instruções do TST, na prática, às vezes têm mais força que a própria lei na rotina trabalhista – desta vez não atribuiu qualquer interpretação ao texto legal (justamente por sua literalidade e limitação semântica), apenas reproduzindo literalmente o que prescrevem os dispositivos mencionados, e o sobredito § 5º é do que se chama “clareza solar”: O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.

Por questão de lógica, em havendo recurso pendente de julgamento, a dívida exigida em execução provisória não dispõe, ainda, de certeza e nem de exigibilidade.

A certeza só será atingida após o trânsito em julgado com a atribuição de imutabilidade ao resultado do processo. A exigibilidade da dívida é aferida quando esgotados, também, todos os meios de defesa relativos ao próprio processo de execução, como a discussão sobre sua totalidade, e sobre os acessórios, tais como, poro exemplo os juros e correção monetária aplicados ao cálculo da dívida.

No sentido de se reconhecer que não cabe apontamento da dívida executada de forma provisória em processo judicial, encontramos diversos julgados nos Tribunais pátrios, senão vejamos:

EXECUÇÃO DEFINITIVA DE TÍTULO JUDICIAL – INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES PRIVADOS – ART. 782, §§ 3º, 4º E 5º, DO NCPC – ART. 17 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO C. TST - POSSIBILIDADE. O Juízo da execução trabalhista, por força do art. 889 da CLT, diante da omissão e da compatibilidade de seus princípios, quando da execução definitiva de título judicial, poderá aplicar as regras previstas no art. 782, §§ 3º, 4º e 5º, do NCPC, por força do art. 17 da novel Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST, determinando a inclusão do nome do devedor inadimplente em cadastro de devedores privados, até que haja a integral satisfação do crédito trabalhista. Recurso obreiro provido. (TRT-20 00302002020085200004, Relator: JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 10/11/2016). Grifo nosso.

"INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, artigo 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, de aplicação subsidiária (CLT, artigo 769), que tratam, respectivamente, da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Exegese do artigo 17 da Instrução Normativa 39/2016, do Colendo TST. Agravo de petição da trabalhadora, Lorete de Campos, provido pelo Colegiado Julgador." (TRT-2 00229009620075020083 SP, Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE, 11ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 24/08/2020).

EXECUÇÃO DEFINITIVA DE TÍTULO JUDICIAL – INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES PRIVADOS – ART. 782, §§ 3º, 4º E 5º, DO NCPC – ART. 17 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO C. TST - POSSIBILIDADE. O Juízo da execução trabalhista, por força do art. 889 da CLT, diante da omissão e da compatibilidade de seus princípios, quando da execução definitiva de título judicial, poderá aplicar as regras previstas no art. 782, §§ 3º, 4º e 5º, do NCPC, por força do art. 17 da novel Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST, determinando a inclusão do nome do devedor inadimplente em cadastro de devedores privados, até que haja a integral satisfação do crédito trabalhista. Recurso obreiro provido. (TRT-20 00302002020085200004, Relator: JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 10/11/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COBRANÇA DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR DO SERASA. 1. A respeito da utilização do SERAJUD, muito embora se trate de medida prevista no art. 782, § 3º, do CPC, tendo sido, inclusive, objeto de convênio celebrado entre o CNJ e a SERASA, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, por determinação do juiz, há de ser implementada, em princípio, apenas em sede de execução definitiva de título judicial, como indica o art. 782, § 5º, do CPC. 2. Cuidando-se o presente feito de ação de cobrança por recebimento indevido de benefício previdenciário, se, de um lado, poderia o Juízo a quo implementar a medida, é bem verdade, por outro lado que tal providência é uma faculdade processual, a ser avaliada conforme o prudente arbítrio do julgador. 3. Ademais, pode o próprio credor providenciar a efetivação da medida, de sorte que a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios. (TRF-4 - AG: 50241971820194040000 5024197-18.2019.4.04.0000, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 03/09/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). Grifo nosso.

Por fim, é notório e independe de prova que o efeito deletério de tal apontamento causa diversos embaraços para a empresa Executada, pois a impede de tomar crédito do sistema bancário para arcar com os mais diversos compromissos, e poder executar suas atividades, inclusive pondo em risco, sobretudo nesse período natalino, o pagamento dos salários e dos abonos dos seus empregados, pois é comezinho que os Bancos oferecem linhas de créditos específicas para o pagamento do 13º salários pelas empresas, e o apontamento ilegal de dívida em execução provisória certamente impedirá a contratação crédito para cumprir essa obrigação.

Pois bem, tendo o Juízo determinado esse registro na execução provisória, qual o recurso cabível para impedir a consumação da medida, ou a reforma da decisão?

O primeiro passo é analisar se a decisão (na maioria das vezes será nomeada como “despacho”, pois, como sabemos, a sintática nem sempre corresponde à semântica em processo) se trata realmente de decisão, e se tem natureza terminativa. O recurso, mesmo não tendo sido apresentados os embargos à execução, porque a dívida só foi levada a registro em banco de dados de proteção ao crédito justamente porque a execução provisória não foi garantida, será o Agravo de Petição.

Mas e se a Vara determinou o registo na Serasa e sequer intimou a parte Executada?

Bem, para se evitar a supressão de instâncias, primeiro, o próprio Juízo deve ser instado por simples petição com pedido de retirada do apontamento ilegal, e, uma vez negado o pedido, desta decisão, por exclusão de todas as outras espécies recursais do Processo do Trabalho, caberá o Agravo de Petição, e, considerando que via de regra se terá urgência para a retirada do apontamento na Serasa, é de bom alvitre o pedido de urgência em caráter liminar em peça distribuída diretamente ao Tribunal, ou seja, o pedido de “tutela antecipada antecedente”, que no TRT/SP tem o código “12135” no PJe. correspondente ao segundo grau de jurisdição (TRT 2 – 2º grau).

Alguns dirão que cabe o Mandado de Segurança, e eu não ousaria discordar de plano, sem analisar a hipótese fática e os detalhes práticos específicos que, sem falsa demagogia, na Justiça do Trabalho são matéria abundante! Deixemos essa discussão para outra reflexão.

Conclusão:

Diante da disposição legal expressa, é ilegal o apontamento ou o registro de dívida oriunda de processo de execução provisória trabalhista.

 _______________

1 Processo 1000283-71.2019.5.02.0062.

Clobson Fernandes
Advogado em São Paulo, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Salesiano, e pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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