O Supremo Tribunal Federal, STF, no dia 9 de dezembro julgou conjuntamente seis ações Diretas de Inconstitucionalidade, quais sejam, as ADIns: 5.881, 5.886, 5.890, 5.925, 5.931, 5.932, e por decisão majoritária, vedou a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados. Por outro lado, também por maioria de votos, admitiu a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.
Desta maneira, os ministros votaram no sentido do amplo respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica, do devido processo legal, da reserva de jurisdição, do direito de propriedade e da isonomia.
A decisão foi no sentido de declarar unicamente a inconstitucionalidade da expressão “tornando-os indisponíveis”, contida no inciso II do parágrafo 3º do artigo 20-B da lei 10.522/02, que possibilita à Fazenda averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registros de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora.
Por outro lado, os ministros entenderam constitucional o inciso I do parágrafo 3º do artigo 20-B da já citada norma, que autoriza a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, pois induz o pagamento da dívida e protege terceiros de boa-fé.
Diante disto, de forma conclusiva, a decisão do STF permite que a Fazenda Pública faça averbações, mas proíbe que declare a indisponibilidade de bens sem decisão judicial e o amplo respeito ao contraditório e a ampla defesa.