O Ministério da Economia publicou, no dia 17/11, a nota técnica SEI 51.520/20, que traz informações e orientações sobre os efeitos dos acordos de suspensão de contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário – estabelecidas pela lei federal 14.020/20 – sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.
As orientações do Ministério da Economia são em sentido contrário à nota Orientativa expedida pelo Ministério Público do Trabalho, causando grande insegurança jurídica quanto ao tema, inclusive acerca de eventuais fiscalizações que poderão ser procedidas por ambos os Órgãos.
Na Diretriz Orientativa do Ministério Público do Trabalho, que serve de apoio e auxílio à atuação dos Procuradores, há a orientação de que nem os acordos de suspensão dos contratos de trabalho, nem de redução de jornada e salário, podem afetar o pagamento do 13º ou cálculo do período aquisitivo de férias. No entendimento da Procuradoria Geral do Trabalho, considerando que o 13º salário e as férias compõem o núcleo constitucional intangível de direitos fundamentais trabalhistas, previstos no art. 7º VIII e XVII da CF, tais direitos não podem sofrer qualquer redução em razão da adoção, pelas empresas, das medidas previstas na lei 14.020/20.
Já o posicionamento do Ministério da Economia, que possui consonância com aquele da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é no sentido de haver efeitos dos acordos firmados, tanto no cálculo do 13º, quanto no cálculo de férias.
Para o Ministério da Economia, como a suspensão do contrato de trabalho tem como efeito a suspensão das principais obrigações entre as partes, ou seja, cessa a prestação do serviço e o dever de remunerá-la e o referido período não conta como tempo de serviço, os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, avençados nos termos da lei 14.020, de 2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de 13º salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao 13º, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no § 2º do art. 1º da lei 4.090, de 1962.
No caso apenas da redução da jornada, considerando que o trabalhador continuará desempenhando suas funções, ainda que em jornada inferior à usual, o período será contado para o cálculo da gratificação de Natal
Ademais, conforme nota do Ministério da Economia, a redução proporcional de jornada e de salário não terá impacto no cálculo do 13º salário, que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário, conforme estabelece o § 1º, art. 1º da lei 4.090 de 1962 c.c. o art. 7º, VIII da Constituição Federal de 1988, nem na remuneração de férias, porquanto, ainda que o pagamento seja adiantado, essas parcelas devem ser calculadas considerando o mês de gozo, conforme determinam os artigos 142 e 145 da CLT.
Portanto, muito embora a nota técnica do Ministério da Economia não tenha força de lei, compete destacar que a própria redação da lei 14.020/20, no seu art. 4º, define a competência do Ministério para “coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução”.
Considerando que a nota técnica está fundamentada em bases jurídicas sólidas e na legislação aplicável aos benefícios, deverá ser o norte a ser seguido pelas empresas no pagamento dos benefícios em questão.
De todo modo, considerando que tal matéria é controversa, há que se ressaltar que ainda não há parâmetros para prever a direção interpretativa da jurisprudência dos Tribunais, que certamente serão acionados para se pronunciarem sobre o tema.
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