Em ação dirigida a assegurar transporte escolar à estudantes residentes em zona rural, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu se tratar de medida inerente ao direito à educação, confirmando o dever de fornecimento pelo Poder Público:
“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PRIVATIVA DO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO PODER JUDICIÁRIO EM IMPOR À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA PROMOÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTAMENTO. MATÉRIA QUE VERSA DIRETAMENTE SOBRE A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ELENCADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. PODER PÚBLICO QUE NÃO PODE SE FURTAR À OBSERVÂNCIA DE SEUS ENCARGOS CONSTITUCIONAIS. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO PREVALECE EM RELAÇÃO AO DIREITO À VIDA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E EDUCAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJ/PR, 4ª C. Cível. Apelação Cível e Reexame Necessário 0000865-08.2017.8.16.0066, rel. des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes. J. 24/8/20.
A decisão destaca-se em 3 (três) aspectos. Primeiro ao reconhecer a obrigação solidária dos entes municipal e estadual em assegurar este direito. Segundo, ao delimitar a possibilidade de intervenção no Poder Judiciário, por se tratar de medida voltada a assegurar mínimo existencial aos cidadãos, na forma assegurada pela Constituição Federal. Terceiro, ao reconhecer que a mera alegação de indisponibilidade orçamentária, desacompanhada de prova objetiva que a corrobore, é insuficiente para se pretender restringir a satisfação de direito fundamental.
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