O pleno do Tribunal Superior do Trabalho, acolheu, na tarde de 6/11/20, um importante incidente de arguição de inconstitucionalidade, sobre o § 5º do art. 896-A da CLT.
O artigo, inserido na CLT pela lei 13.467/17, trouxe a seguinte disposição: É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
Nos termos da lei o relator pode, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o órgão colegiado, sendo assegurado ao advogado a possibilidade de realizar sustentação oral, pelo prazo de 5 minutos, para defender a existência da transcendência.
Todavia, tal previsão não se aplicava aos agravos de instrumento, na medida em que o legislador foi contundente ao afirmar ser irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
No julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, que ocupou duas sessões do pleno do TST, houve um extenso e bem fundamentado voto do relator min. Claudio Brandão, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, privilegiando assim, o princípio da colegialidade. Os demais ministros, em sua maioria acompanharam o relator, vencidos os min. Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Evandro Pereira Valadão Lopes, Ives Gandra da Silva Martins, Emmanoel Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Walmir Oliveira da Costa.
Assim, doravante, na decisão monocrática, que denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, mesmo que em agravo de instrumento em recurso de revista, caberá agravo desta decisão para o colegiado.
A nosso ver, a decisão vai ao encontro da finalidade do Tribunal Superior do Trabalho, que a rigor é a de uniformizar a jurisprudência trabalhista.
Na medida em que o Ministro relator detém prerrogativa de denegar recurso em que se entender ausente o requisito da transcendência, sendo irrecorrível esta decisão quando se tratar de agravo de instrumento, a matéria ficaria obstaculizada de apreciação pela Turma, fato este que inviabilizará a necessária e fundamental uniformização da jurisprudência.
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