No dia 20 do mês corrente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de um homem, enganado pela esposa durante a relação conjugal, desconstituir a paternidade das filhas nascidas durante a relação familiar (REsp 1.741.849/SP).
A situação fática narrada na decisão é a de que: durante o casamento – que durou cerca de 6 anos, nasceram as duas filhas; apesar de a separação de fato ter ocorrido em 2005, o divórcio foi formalizado somente em 2010; em 2013 foi ajuizada a ação negatória de paternidade, na qual foi realizado o exame de DNA – com resultado negativo para o vínculo biológico; após a comprovação de inexistência do vínculo biológico (2014), houve o abrupto e definitivo rompimento dos laços entre pai e filhas.
Os fundamentos utilizados pela 3ª turma dar provimento ao recurso do pai e julgar procedente a ação negatória de paternidade foram os seguintes: i) é presumível que um homem acredite que as filhas nascidas durante o seu casamento sejam fruto daquela relação – o que caracteriza o erro a que ele foi induzido pela então esposa quando da manifestação de vontade/ato de registrar as crianças como suas filhas, já que desconhecia a inexistência de relação paterno-filial biológica; ii) apesar do longo período da relação paterno-filial socioafetiva (à época do exame de DNA uma das filhas tinha 9 e a outra 12 anos de idade), é incontroverso que após – por 6 anos – inexistiu relacionamento entre as partes e; as filhas hoje com 18 e 15 anos de idade têm o direito de buscar as suas respectivas verdades biológicas.
Cumpre destacar que não é a primeira vez que o STJ enfrenta esta temática delicada e que o mesmo Tribunal, conforme citado no acórdão, tem a posição de que “a inexistência de vínculo paterno-filial de natureza biológica deve ceder à existência de vínculo paterno-filial de índole socioafetiva, especialmente porque é necessário tutelar adequadamente os direitos da personalidade do filho que não pode, após décadas de convivência familiar e de ter consolidada a imagem de seu pai, simplesmente ver apagadas as suas memórias e os seus registros”. (REsp 1.698.716/GO, 3ª turma, DJe 13/9/18).
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