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Arbitragem: uma novidade muito antiga

É correntio o conhecimento de que no Brasil o Poder Judiciário não cumpre sua função jurisdicional com a presteza e segurança que dele seria lícito se esperar. E as razões são por demais conhecidas. Dentre as mais notórias a avalanche de processos que assoberba os Tribunais, impedindo que os juízes, em regra em número proporcionalmente bastante inferior àquele necessário para responder à demanda que lhe é dirigida, decidam, e o façam corretamente, em tempo oportuno. Além das tricas que, favorecidas por regras processuais falaciosamente utilizadas pela parte interessada em retardar a prestação jurisdicional, o façam até mesmo por décadas.

13/12/2006


Arbitragem: uma novidade muito antiga

Fernando Andrade Ribeiro de Oliveira*

É correntio o conhecimento de que no Brasil o Poder Judiciário não cumpre sua função jurisdicional com a presteza e segurança que dele seria lícito se esperar. E as razões são por demais conhecidas. Dentre as mais notórias a avalanche de processos que assoberba os Tribunais, impedindo que os juízes, em regra em número proporcionalmente bastante inferior àquele necessário para responder à demanda que lhe é dirigida, decidam, e o façam corretamente, em tempo oportuno. Além das tricas que, favorecidas por regras processuais falaciosamente utilizadas pela parte interessada em retardar a prestação jurisdicional, o façam até mesmo por décadas.

Essa chamada litigiosidade contida agride profundamente o sentimento de justiça que permeia a sociedade: até porque, como já dito e freqüentemente repetido, não é justa a justiça tardiamente prestada.

A arbitragem foi idealizada como um método alternativo de solução de controvérsias, pautando-se na celeridade e especialidade do instituto. Valendo enfatizar, neste ponto, que a arbitragem não é uma saída parajurisdicional. Como lembra o Prof. Carreira Alvim, é uma saída jurisdicional, visto que “o Estado faz Justiça através das instituições que ele cria, que ele administra, pelas quais ele responde: e o faz também através de particulares, pessoas privadas, que não fazem parte da estrutura do Estado”. Lembrando, a propósito, e como exemplos de tais justiças leigas o tribunal do júri e os juizados especiais.

Oportuno lembrar que a arbitragem, como lembra o Professor Dalmo de Abreu Dallari, é uma “novidade muito antiga”.

Muito antiga na legislação brasileira, e mais antiga ainda na legislação de outros povos. No Brasil, anota o Ministro Carlos Mario Velloso, já prevista estava pela Constituição de 1824 (clique aqui), em seu artigo 160, por ele admitida que era nas causas cíveis e penais civilmente intentadas. E confirmada na legislação posteriormente advinda como, em regra, uma faculdade outorgada aos litigantes. Dela cuidaram, dentre outras leis, o Código Comercial de 1850, o Código Civil de 1916 e os Códigos de Processo Civil de 1939 e 1973.

A partir da vigência da Lei 9.307 (clique aqui) de setembro de 1996 e, especialmente após o reconhecimento de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, cremos poder-se afirmar que os litigantes vêm se valendo da arbitragem, com crescente freqüência, para dirimir suas controvérsias. E com isto agilizando a prestação jurisdicional pelo Estado.

Importante lembrar, ainda, que um marco de grande relevância na evolução da arbitragem em nosso país está na ratificação da Convenção de Nova York ocorrida no Brasil, no ano de 2002, promulgada que foi pelo Decreto nº 4.311 (clique aqui). Com ela garantiu-se ainda maior e mais ampla segurança jurídica para o instituto da arbitragem, uma vez que passaram a integrar o juízo arbitral, instituído no Brasil, as regras daquela Convenção que dispõem sobre o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras internacionais.

Com tudo isso, pode-se afirmar que a arbitragem vem ganhando cada vez mais espaço no cenário jurídico nacional. Como seria de se esperar. A arbitragem é célere: se não convencionado diversamente pelas partes é de seis meses o prazo para o encerramento do procedimento; os juízes, indicados que são pelas partes gozam naturalmente da confiança delas; árbitros podem ser profissionais ligados ao setor em que ocorreu o dissídio, levando assim, para a decisão o conhecimento próximo, e técnico, da lide em questão; as partes podem escolher as normas de direito que conduzirão a arbitragem e até mesmo optar por que a decisão venha a se pautar pela eqüidade.

E finalmente cumpre lembrar que a sentença, ou laudo arbitral como preferem alguns, tem força de título executivo judicial. E como tal será levado ao Poder Judiciário para execução, não estando sujeito a homologação por parte deste que se limitará ao eventual exame, se solicitado pela parte, dos aspectos formais da arbitragem e sua conformidade com os dispositivos legais.

Constata-se que o procedimento arbitral já se mostra um instrumento bastante eficaz para a concretização da Justiça no meio social. Valendo, assim, comemorar o décimo ano de vigência da Lei nº 9.307 que agora, neste mês de setembro, se completa.

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*Advogado membro do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais


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