Migalhas de Peso

Aditivo retardará ações sobre poupanças de 1987/1991

Na véspera de 12/3/20, encaminharam à Min. Cármen Lúcia, relatora dos RExts 626.307 e 591.797 e da APDF 165, um ADITIVO àquele “acordo”, elaborado na surdina, buscando prorrogar por mais 5 anos a suspensão daquelas ações.

13/10/2020

Centenas de milhares ações judiciais individuais e coletivas relativas aos depósitos na poupança de 1987 a 1991, cujos rendimentos creditados foram inferiores aos devidos pelos bancos que questionaram os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II, ainda pendentes no Judiciário, correm risco de atrasarem mais 5 anos.

Algumas entidades dizendo-se “representantes” dos poupadores e os bancos, em 2017 assinaram um pretenso “acordo coletivo”, sob a bandeira de que abreviaria a quitação, se clientes e advogados daquelas ações aceitassem um deságio de até 19%, correção e juros menores, além de receberem em 5 parcelas semestrais. Alegando  “vantagens”, pediram também, mesmo para quem expressasse desinteresse, a suspensão por mais 2 anos, em todo o País, dos julgamentos das ações judiciais, já suspensos desde 2010 por ordem dos Ministros Toffoli e Gilmar.

Ao final desses 2 anos, i. é., na véspera de 12/3/20, encaminharam à Min. Cármen Lúcia, relatora dos RExts 626.307 e 591.797 e da APDF 165, um ADITIVO àquele “acordo”, elaborado na surdina, buscando prorrogar por mais 5 anos a suspensão daquelas ações.

Curiosidades desse ADITIVO:  a) além do IDEC e da FEBRAPO, cita como autores 7 entidades de “defesa dos consumidores”, mas têm a assinatura do mesmo advogado da FEBRAPO.... b) o requerimento, com pedido de  força “vinculante”, foi assinado e encabeçado pelo Dr. André Mendonça, então Advogado-Geral da União, embora a dívida seja somente dos bancos;  c) uma cláusula estipula que os advogados das ações de quem aderir ao ADITIVO cedam 5% dos seus honorários de sucumbência para a FEBRAPO, como remuneração pelas “tratativas” desta...

Divulgando apenas aquelas “vantagens”, é bem provável que tal ato também receba a chancela do STF e os credores ou filhos e netos, pois muitos já faleceram em 33 anos de espera, tenham que aguardar mais esses 5 anos, não para receberem, mas só para que suas ações recomecem a ser examinadas em Juízo. A previsão baseia-se em que aquele “acordo” foi lá homologado, embora sendo apenas uma “proposta”  facultativa, sem a participação da OAB ou da imensa maioria dos interessados, e estes nunca hajam cedido direitos ou poderes ao IDEC ou à FEBRAPO para as “concessões recíprocas” que estas ali fizeram.

Outrossim, na 9ª folha da citada petição de 11/3/20, pedem que “... os Recursos Extraordinários sejam julgados de forma a reconhecer-se a constitucionalidade dos Planos Econômicos”, embora só após os famigerados 5 anos. Isto é uma inegável “coação”, pois o objetivo é impedir os Juízes de decidirem naquelas ações, e forçar os autores, perante mais essa longa espera, a aderirem e aceitarem valores menores (nunca foi juntado parecer técnico-contábil justificando os índices propostos e o deságio de até 19%). E se a FEBRABAN reconhece serem tais Planos constitucionais, por que prorrogar a suspensão?

Face aos antecedentes e ao imprevisto apoio do então titular da AGU, esse risco talvez só desapareça se a imprensa e publicações jurídicas divulgarem estes pontos, bem como inúmeros advogados criticá-los e requererem à Min. Cármen que revogue a “repercussão geral” e rejeite a “suspensão” por mais 5 anos.

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*Adelino Soares é advogado (OAB/RS 018846), contabilista e auditor fiscal aposentado.

 

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