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Projeto de lei 529/20: Podem os benefícios fiscais ser livremente reduzidos?

O PL 529/20 autoriza a redução de quaisquer benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor do imposto.

13/10/2020

Recentemente foi encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – ALESP o projeto de lei (PL) 529/20, o qual, dentre outras medidas, prevê a redução de benefícios fiscais concedidos em relação ao IPVA e ao ICMS.

No que se refere ao IPVA, as alterações mais relevantes trazidas pelo PL 529/20 são a unificação de alíquotas em 4% e a extinção do regime especial de redução de alíquota para locadoras de automóveis.

Quanto ao ICMS, o PL 529/20 autoriza a redução de quaisquer benefícios fiscais (o que poderá abranger isenções, redução ou suspensão de imposto, crédito outorgado, etc), financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor do imposto. Para fins do referido PL, equipara-se a benefício fiscal a fixação de alíquota em patamar inferior a 18% (dezoito por cento).

A Exposição de Motivos do PL 529/20 embasa a pretendida redução de benefícios fiscais no convênio 42, de 03 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) – Convênio 42/16, o qual autoriza os Estados e o Distrito Federal a: (I) condicionar a fruição dos incentivos e benefícios ao depósito em dinheiro, em determinado fundo, de montante equivalente a, no mínimo, dez por cento dos respectivos valores; e (II) reduzir os incentivos e benefícios em no mínimo 10% do seu valor.

Porém, se o incentivo/benefício fiscal consistir em isenção concedida por prazo certo e em função do cumprimento de determinadas condições, não poderá ser livremente reduzido. Isto porque, nos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), a isenção concedida nestes moldes não pode ser revogada ou modificada, a qualquer tempo. Em outras palavras, não pode ser revogada antes de decorrido todo o prazo inicialmente fixado.

A vedação contida no art. 178 do CTN tem razão de ser, pois existem casos em que a legislação concede isenção ao contribuinte, mas a condiciona ao cumprimento de determinados requisitos, como, por exemplo, a criação e manutenção de certo número de empregos.

Outro ponto relevante é que a exigência de impostos nos moldes do PL não poderá ocorrer de imediato, devendo ser observados os Princípios Constitucionais da Anterioridade e da Anterioridade Nonagesimal. Assim, caso o PL seja aprovado ainda em 2020, apenas produzirá efeitos a partir de 2021, observando-se ainda o intervalo mínimo de 90 (noventa) dias contados da publicação da lei na qual venha a ser convertido o PL.

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*Mariana Silva Freitas Marcatto de Abreu é supervisora da Divisão de Contencioso do escritório Braga & Garbelotti – Consultores e Advogados.

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