Migalhas de Peso

Alterações sobre as regras de empréstimos consignados contraídos pelos empregados

Lei 10.820/03, com redação modificada pela lei 13.037/15, permite desconto de até 35% nas verbas rescisórias dos empregados a título de empréstimo consignado contraídos por eles durante a vigência do contrato de trabalho.

8/10/2020

A lei 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, permitia que o empregador descontasse das verbas rescisórias de seu empregado, o limite máximo de 30%, a título de empréstimos consignados contraídos por este junto a instituições bancárias durante a vigência do contrato de trabalho.

Entretanto, a referida lei sofreu alteração, incluída pela lei 13.097/15, que aumentou o limite máximo de desconto nas verbas rescisórias do empregado para 35% (trinta e cinco por cento), a título de empréstimo consignado, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.

O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho entende ser legítimo o desconto a título de empréstimo consignado e fixou um limite de 30% sobre o valor das verbas rescisórias, nos exatos termos do disposto na lei 10.820/2003, senão vejamos:

POSSIBILIDADE DE DESCONTO NO TRCT DE VALOR SUPERIOR À REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO EM CASO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que, não obstante a previsão do §5º do artigo 477 da CLT, que limita a compensação no pagamento das verbas rescisórias ao valor de uma remuneração do empregado, referido dispositivo se refere apenas às dívidas de natureza trabalhista, e, por conseguinte, não se aplica à hipótese vertente, relativa a empréstimo consignado, cuja natureza é cível, sobretudo porque art. 1.º, §§ 1.º e 2.º, da lei 10.820/2003 autoriza expressamente o desconto de até 30% do valor das verbas rescisórias para o pagamento de empréstimo consignado. Precedentes. Por outro lado, da leitura dos incisos V e VI do art. 2.º, da lei 10.820/2003 é possível extrair que, para os fins da referida lei, as verbas rescisórias compreendem todas as importâncias devidas pelo empregador ao empregado em razão da rescisão do contrato de trabalho, não havendo distinção ou qualquer exclusão quanto à consideração das verbas recebidas a título de incentivo à demissão voluntária para aplicação do limite de desconto de 30%. Recurso de revista não conhecido. (RR-892-59.2013.5.09.0653, 2ª turma, telatora ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 11/4/2017)

Em que pese o entendimento do TST tenha sido publicado em 2017 e, portanto, posterior a nova redação da lei 10.820/03, o julgado teve por objeto caso em concreto no qual houve o desconto nas verbas rescisórias do empregado no ano de 2003, no qual a referida lei previa o desconto máximo de 30%. Em outras palavras, o TST fixou o limite de 30% com base no disposto na lei 10.820/03.

Sendo assim, entendemos ser aplicável, por analogia, o previsto no artigo 1º da lei 10.820/03, com a nova redação dada pela 13.097/15, podendo o empregador descontar das verbas rescisórias do empregado a título de empréstimo consignado, financiamentos cartão de crédito e arrendamento mercantil, o importe de 35% (trinta e cinco por cento).

Ademais, a nova lei 14.020/20 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispõe novas medidas referentes aos descontos previstos na lei 10.820/03 (autorização para desconto de prestações em folha de pagamento), enquanto perdurar o estado de calamidade.

Em especial, o artigo 25 e 26, estabelece novas diretrizes para o pagamento de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras com desconto em folha de pagamento.

Os empregadores que tiverem os seus contratos de trabalhos reduzidos, suspensos ou que contraíram o covid-19, poderão repactuar suas operações financeiras contraídas com desconto em folha de pagamento, podendo suas prestações serem reduzidas, na mesma proporção de sua redução salarial e será garantido o prazo de carência de até 90 (noventa) dias, à escolha do empregador.

Por fim, os empregados dispensados até 31/12/2020 terão o direito à novação essas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 (cento e vinte) dias.

_________

*Laura França Silva é advogada no escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

“Salve o Corinthians”

24/12/2024

Comentários ao acórdão proferido no RE 107.248 sobre terço de férias

26/12/2024

Doença degenerativa da coluna lombar aposenta? Entenda!

26/12/2024

A utilização da inteligência artificial no franchising

24/12/2024

Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho - Do incidente de declaração de grupo econômico (art. 115)

25/12/2024