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Requisitos para aposentadoria híbrida – Ausência de repercussão geral

Algumas considerações técnicas a respeito do julgamento do tema 1.104 do STF.

8/10/2020

O Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 25/9/20 (Plenário Virtual), o julgamento do tema 1.104 (RE 1.281.909), que discutia o tema dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, nos seguintes termos:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 97; 195, § 5º; e 201 da Constituição Federal, a possibilidade de reconhecimento, para fins de carência, de período de trabalho rural remoto e descontínuo, exercido antes da lei 8.213/91, sem necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

Eis a tese que restou firmada:

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da lei 8.213/91.

O Tribunal, como se vê, compreendeu por maioria de votos que se trata de matéria infraconstitucional e, por isso, não se encontra configurada a repercussão geral.

Com efeito, a aposentadoria híbrida e seus requisitos encontram-se previstos nas alterações promovidas na legislação previdenciária pela lei 11.718/08.

Ainda que exista um permissivo constitucional que estabelece um tratamento jurídico-previdenciário diferenciado aos segurados especiais (art. 195, § 8º, da Constituição Federal, dentre outros dispositivos), tal norma carece de regulamentação infraconstitucional e, assim, a aposentadoria híbrida e seus requisitos compõem tema, inegavelmente, do âmbito da legislação ordinária.

***

Uma vez ausente a repercussão geral da matéria, deve-se examinar quais as consequências processuais decorrentes dessa decisão.

O ponto mais objetivo e importante diz respeito à impossibilidade de cabimento de recursos extraordinários a respeito desse tema.

Esse entendimento decorre do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, inserido no Texto Constitucional pela emenda constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário):

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

O CPC/15 também disciplina a questão:

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

Nestes casos, a consequência processual de eventuais recursos extraordinários interpostos (pelo INSS ou pelos segurados) será a negativa de seguimento, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC/15:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

Incabível recurso extraordinário, o entendimento que prevalecerá em relação ao tema da aposentadoria híbrida é aquele já fixado pelo STJ, no sentido do aproveitamento do tempo de trabalho rural remoto e descontínuo.

Parece-nos que o posicionamento firmado pelo STF no tema 1.104, é efetivamente, o mais adequado e, por isso, merecedor de todos os elogios.

_________

*Marco Aurélio Serau Junior é diretor científico da IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários.






*Roberto de Carvalho Santos é presidente da IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários.

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