Celebra-se dia 12 de setembro de 2020, seis meses após o terceiro depósito de ratificação, aprovação e adesão, a entrada em vigor da Convenção de Singapura1, que representa o reconhecimento internacional da força executiva dos acordos advindos de procedimento de mediação comercial internacional.
Fruto dos trabalhos iniciados em 2015 pela UNCITRAL e assinada por 52 países na festejada cerimônia de 7 de agosto de 2019, em Singapura, de lá seguiu para a sede da ONU, em Nova Iorque, onde atualmente conta com ratificações e adesões formalizadas por 6 Países2, dentre 53 Países signatários, dos quais se destacam as principais e mais importantes economias do cenário internacional, como por exemplo Estados Unidos, China e Índia3.
Não obstante a Convenção de Singapura tenha objeto e escopo estritos e específicos – execução de acordos comerciais internacionais resultantes de mediação – forçoso notar que o instituto da mediação ressai valorizado e, por sua vez, a mediação privada reconhecida como forma de solução de conflitos eficaz e juridicamente segura.
E é para esse futuro, que se faz presente e vigente a partir de 12 de setembro de 2020, com a força e autonomia da vontade das Partes garantida pela executoriedade dos acordos resultantes de mediações comerciais, que a Convenção de Singapura insere a Mediação Privada de Conflitos, procedimento consensual de solução de controvérsias, no mesmo patamar de importância que os métodos adversariais.
Espera-se – e certamente não haverá de tardar – a assinatura e adesão do Brasil à Convenção de Singapura, seja porque a solução pacífica dos conflitos é preceito constitucional4, seja porque desde 2015 a mediação de conflitos é regulada por lei própria (Lei 13.140/15), além de também estar contemplada no Código de Processo Civil (art. 3º, §§ 2º e 3º; art. 165 e segts).
Não bastasse, observados os requisitos de formação do título, a lei processual pátria admite a execução de um título extrajudicial estrangeiro, sem necessidade de homologação judicial (CPC, art. 784, XII, §§º e 3º).
Assim, para que a Convenção de Singapura possa ingressar na ordem jurídica interna brasileira, deverão ser observadas as seguintes etapas: (i) assinatura pelo Presidente da República; (ii) aprovação pelo Congresso Nacional, mediante Decreto Legislativo; (iii) ratificação e promulgação, pelo Presidente da República, mediante Decreto Presidencial; (iv) publicação do Decreto Presidencial.
O Brasil não se deve manter alijado desse novo e relevante contexto comercial internacional, pois significativos e inúmeros são os benefícios que a solução consensual de conflitos, pela mediação privada, confere aos negócios e aos relacionamentos.
É preciso seguir em frente com o que há por realizar!
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1 “Artigo 14. Entrada em vigor: 1. A presente Convenção entrará em vigor seis meses após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão”.
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3 A lista completa e atualizada pode ser acessada em: clique aqui.
4 CF, art. 4º: A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: VII - solução pacífica dos conflitos.
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