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Citação eletrônica e o cenário atual

Somente é possível haver citação eletrônica se a íntegra dos autos estiver disponível para o citando. Se a citação viabilizar o acesso do demandado à íntegra do "processo" (autos eletrônicos), será considerada como vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

6/10/2020

Esse artigo trata da citação eletrônica, um recurso disponibilizado em 2006, que só agora ganha proeminência. Segundo Fredie Didier Júnior (2015), citação eletrônica é o ato processual feito em portal próprio, acessível pelos cadastrados no sistema eletrônico. Considera-se realizada no dia em que o citando efetivar a consulta eletrônica ao teor da citação, certificando-se nos autos a sua realização. Nesta hipótese, nos casos em que a consulta ocorra em dia não útil, a citação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

A consulta deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da citação, sob pena de considerar-se a citação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Há, aqui, uma presunção legal de citação. Não é uma ficção, pois a comunicação pode ter acontecido. No processo em autos eletrônicos, todas as citações, inclusive da Fazenda Pública, são feitas por meio eletrônico.

Somente é possível haver citação eletrônica se a íntegra dos autos estiver disponível para o citando. Se a citação viabilizar o acesso do demandado à íntegra do "processo" (autos eletrônicos), será considerada como vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da citação, esse ato processual poderá ser praticado segundo as regras gerais para o procedimento documentado em autos de papel, digitalizando-se o documento, que deverá ser posteriormente destruído.

O ato para citação eletrônica está previsto no artigo 9° da lei 11.419/06, a norma jurídica em vigor que dispõe sobre a informatização do processo judicial. O que interessa, neste texto, é a regra constante do art. 9º e seu § 1º e § 2º, segundo a qual no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico aos procuradores habilitados para esse fim, onde serão citados por meio eletrônico em portal próprio, contudo, tais citações somente serão consideradas realizadas no dia em que a pessoa a ser citada realizar a consulta eletrônica ao teor da citação, certificando-se nos autos a sua realização.

A lei prevê a possibilidade de o interessado, a quem se destina a citação, não efetuar a consulta e a consequente possibilidade de não ser possível considerá-lo citado. Diante disso, estabelece no § 3º, do mesmo art. 5º, a obrigatoriedade da pessoa cadastrada realizar a consulta no máximo em 10 dias corridos, contados da data do envio da citação, sob pena de ser considerada efetivada no término desse prazo. No entanto, ressalvou que a consulta realizada em dia não útil, será considerada como efetivada no primeiro dia útil seguinte (§ 2º).

Embora desnecessário, porquanto consequência lógica à garantia da segurança e plena eficácia dos atos judiciais, previu a lei expressamente a possibilidade do Juiz determinar que a prática do ato processual se realize por outro meio que não o eletrônico, nos casos urgentes, quando possa causar prejuízo a qualquer das partes, ou quando houver tentativa de violação ao próprio sistema eletrônico (§ 5º).

Observe-se que a lei 11.419/06 é bem específica quanto ao ato de comunicação em autos que tramitam na forma eletrônica; ademais, respalda-se nos artigos 231, Inc. V e 246, Inc. V; no art. 270, § Único; e no art. 1.051, todos do Código de Processo Civil (CPC).1

O art. 1.051 do CPC/15 reproduz as regras atinentes à realização do cadastro eletrônico pelas empresas públicas e privadas de grande porte, consignando, da mesma forma, o prazo de 30 (dias), a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial. Embora também imponha um prazo de 30 (trinta) dias para que seja realizado o cadastro eletrônico da pessoa jurídica perante a administração dos respectivos Tribunais, estabelece como termo inicial não a entrada em vigor do Código, mas, sim, a data de inscrição de seus atos constitutivos.

Atualmente, a maior parte dos Tribunais já se utiliza de sistema de processo eletrônico, porém não havia a exigência para que as empresas de grande porte se cadastrassem para receber as citações em forma eletrônica, tendo em vista que alguns Tribunais precisariam desenvolver, antes de tudo, um sistema que propiciasse o cadastramento das empresas, viabilizando assim as citações em forma eletrônica.

Com a pandemia do novo corona vírus trazendo a necessidade de paralisação das atividades do Judiciário e, como consequência, o grande acúmulo das citações por oficial “AR”, os Tribunais viram-se na obrigação de fazer cumprir o que está na Lei, inclusive fixando multas por litigância de má-fé, e outras penalidades a quem não realizar o cadastro.

O ponto incontroverso aqui é que cada Tribunal pode desenvolver seu sistema de processo eletrônico de acordo com a sua necessidade e isso traz uma grande insegurança, pois o mesmo sistema é tratado de forma díspar.

A insegurança em questão é sobre como as citações dos Tribunais estão sendo realizadas em seus sistemas eletrônicos, pois utiliza-se da mesma aba de acesso aos procuradores constituídos nos autos e atos de citação de novas ações. Isso, certamente, promove uma grande insegurança jurídica entre representantes legais e representados.

Esse procedimento dificulta o controle das citações direcionadas ao representante legal da empresa (cadastrado como usuário master) e das intimações corriqueiras que devem ser direcionadas apenas aos procuradores constituídos nos autos para patrocínio da ação.

A grande insegurança nesse procedimento é que o “Usuário Master”, que é responsável em receber as citações das empresas, continua cadastrado na ação mesmo após constituído um advogado, sendo que isso pode resultar em prejuízos às partes no cumprimento de atos processuais, vez que se houver sua leitura pelo Usuário Master, a intimação sumirá da aba de pendente de leitura do seu advogado.

O Usuário Master da empresa não atuará nos autos, sendo apenas um meio eletrônico para citação de novas demandas; portanto, não se pode vincular esse usuário aos atos jurídicos de ações que já tiveram procuradores constituídos.

A manutenção da mesma aba de citação/intimação ao procurador Master e ao Advogado constituído pode acarretar grande prejuízo para as partes, inclusive com possível nulidade de atos jurídicos, a qual será discutida em provável pedido de nulidade de intimação conforme disposto nos § 2º e 5º do art. 272 e art. 276 do Código de Processo Civil (CPC).

Conclui-se, portanto, que o aconselhável é que seja criada uma aba para citações, a qual será direcionada aos representantes das empresas “Usuário Master” e outra aba de intimações que será direcionada aos advogados constituídos por essas empresas, assim resguardando a segurança jurídica e o princípio da cooperação onde se busca uma decisão rápida, justa e efetiva.

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1 Lei 13.105/15, de 16 de março de 2015.

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BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: clicando aqui. Acesso em: 23 ago. 2020.

BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Informatização do Processo Judicial. Disponível em: clicando aqui. Acesso em: 22 ago. 2020. 

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. v.1. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.

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*Rotieh Machado Carvalho é sócio advogado no escritório Jacó Coelho Advogados. Atua nas áreas de Direito Securitário e Médico. MBA em Seguro e Resseguro pela Escola Superior Nacional de Seguros. Pós-graduando em Direito Médico pelo IPOG/Goiânia.

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