Como é sabido, nos encontramos em um momento de pandemia, devido ao Novo Coronavírus – COVID19.
Assim sendo, visando evitar o imenso impacto, econômico, negativo em nosso país, houve a edição da MP 936, de 1º de Abril de 2020, a qual instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo sobre medidas trabalhistas complementares, para enfrentamento do estado de calamidade pública, tendo sido esta posteriormente convertida na Lei nº. 14.020, de 06 de Julho de 2.020.
Desta forma, a lei 14.020, de 06 de Julho de 2020, em seu artigo 2º, específica os objetivos desta, quais sejam:
- a preservação do emprego e da renda;
- a garantia da continuação das atividades laborais e empresariais; e
- a redução do impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.
Ainda, em seu artigo 3º, estabelece as seguintes medidas, para manutenção do emprego e da renda:
- o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
- a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
- a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Posto isso, o presente artigo visa tecer pertinentes considerações quanto à medida da SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
Sendo assim, cabe pontuar que, referida medida, consiste na paralisação, por determinado período de tempo, da prestação de serviços.
Insta mencionar que, a suspensão temporária do contrato de trabalho, poderá ser acordada de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
Outrossim, a suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser convencionada entre empregador e empregado (Acordo Individual), bem como através de Acordo Coletivo, firmado entre empregador e o Sindicato da Categoria Profissional do empregado, ou Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre Sindicato da Categoria Profissional do Empregado e Sindicato Patronal, devendo, em todas as hipóteses, ser formalizado por escrito, não sendo permitido o ajuste verbal.
E os prazos?
Pois bem, com relação aos prazos, da suspensão temporária do contrato de trabalho, prevê o caput, do artigo 8º, da lei 14.020, de 06 de Julho de 2020, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
Assim sendo, até a presente data, foram publicados os Decretos 10.422, de 13 de julho de 2020, e 10.470, de 24 de agosto de 2020, os quais permitem a prorrogação da suspensão temporária de contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, acrescidos de 60 (sessenta dias), por cada Decreto, de modo a completar o total de 180 (cento e oitenta dias), limitados à duração do estado de calamidade pública.
Questiona-se, existe diferença nas exigências, para aplicação da suspensão temporária do contrato de trabalho, de acordo com o faturamento das empresas?
A resposta é afirmativa, eis que, as empresas que tiverem auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderão suspender temporariamente os contratos de trabalho de seus empregados, quando realizarem o pagamento de ajuda compensatória mensal de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período em que estiver suspenso o contrato de trabalho pactuado.
Por derradeiro, importante destacar que, as empresas, que optarem pela medida suspensiva temporária do contrato de trabalho de seus empregados, deverão observar que a estes será garantida a estabilidade provisória no respectivo emprego, por igual prazo ao qual ficaram suspensos os contratos de trabalho.
Todavia, outro questionamento vem à baila, qual seja, diante da suspensão temporária do contrato de trabalho, quais são os direitos do empregado?
Pois bem, a princípio, cabe ressaltar que, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda procurou evitar o imenso impacto, econômico, negativo, também com relação aos empregados, instituindo o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Ou seja, os empregados que obtiveram seus contratos de trabalho suspensos temporariamente, nos termos da lei 14.020, de 06 de Julho de 2020, receberão, durante a referida suspensão, o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Não obstante, importante frisar que, aos empregados que laboram em empresas, que tiverem auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o valor, do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. No entanto, como já dito anteriormente, referidas empresas pagarão, aos seus empregados, ajuda compensatória mensal de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período em que estiver suspenso o contrato de trabalho pactuado.
Por fim, frise-se que, todo e qualquer empregado, o qual teve seu contrato de trabalho suspenso temporariamente, fará jus à estabilidade provisória no emprego, pelo mesmo prazo, ao qual ficou seu contrato de trabalho suspenso.
Desta forma, conclui-se que, por conta da pandemia do Novo Coronavírus – COVID19, diversas medidas, ao redor do Mundo, foram adotadas para combater referida doença, sendo que, em nosso país, em virtude da adoção de padrões de saúde de combate a referida pandemia, o Programa Emergencial da Manutenção do Emprego e da Renda, visou diminuir o impacto econômico, negativo, para as empresas e seus empregados.
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*Natasha Freitas Vitica é advogada. Pós-graduada, em Direito Material do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, pela Universidade Gama Filho – RJ. CEO, da Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.
*Wilson Carlos Lopes é advogado. Pós-graduado, em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. CEO, da Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.
*Matheus Francisco Salim De Freitas Vale é graduando em Direito, pela Instituição Toledo de Ensino – ITE. Colaborador, na Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.
*Eduardo Lerin é graduando em Direito, pela Instituição Toledo de Ensino – ITE. Colaborador, na Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.