A Lei de Mediação (lei 13.140/15) completou, recentemente, cinco anos de vigência. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e a autocomposição de conflitos, no âmbito da administração pública. Idealizada por comissão presidida pelo eminente Ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, visa a estruturar e conferir segurança jurídica a esse vetusto e relevante instrumento consensual e célere de solução de conflitos.
Pouco antes da sua promulgação, o novo Código de Processo Civil (CPC/15), em seu art. 3º, determinou que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por todos os operadores do Direito, inclusive no curso do processo judicial.
A legislação e a sociedade brasileira evoluíram e alcançaram novos e mais elevados padrões de resolução de conflitos de interesse.
Nesse contexto, a consensualidade é uma tendência em diversas áreas do Direito, nas quais, no passado, seria improvável supor a possibilidade de transação.
Cite-se, a título de exemplo, o acordo de leniência entre pessoa jurídica que praticou atos ilícitos e a administração, no âmbito do Direito Administrativo, e a Justiça Restaurativa, movimento crescente e promissor no Direto Penal.
Trata-se de um caminho sem volta, e de um movimento que não irá retroceder, porque decorrente de um amadurecimento social. Mas a verdade é que poderíamos avançar mais.
Convido a comunidade jurídica a refletir sobre a possibilidade, descartada no passado, mas que poderia ser de grande valia nesse momento peculiar de pandemia: a inclusão no ordenamento da obrigatoriedade de submissão à mediação prévia dos litígios, como condição da propositura de ação judicial.
Em decorrência da grave crise econômica e social provocada pela pandemia da covid-19, é esperada uma expressiva propositura de ações judiciais, perante o Poder Judiciário, estadual e federal.
Aliás, esse novo cenário já se apresenta em plena pandemia, notadamente na Justiça do Trabalho.
Pode-se prever um colapso do Judiciário, que já estava assoberbado de processos mesmo antes da pandemia, e que, agora, enfrenta uma quantidade imensa de ações decorrentes de mudanças legislativas e, notadamente, em razão de conflitos gerados pelos gravíssimos impactos econômicos, decorrentes da necessidade de isolamento social.
A grande maioria dos negócios jurídicos, no Brasil e no exterior, sofreram fortes impactos das repercussões da covid-19, e foram desequilibrados pela abrupta crise econômica dele decorrente. Grande parte desses desajustes inevitavelmente vai parar no Poder Judiciário.
O excessivo número de processos em curso no País – mais de 80 milhões, segundo o Conselho Nacional de Justiça – nos traz uma nova perspectiva de que a consensualidade deveria ser a regra; o litígio judicial, uma exceção.
Quando foi elaborado o projeto de lei no Brasil, chegou-se a debater a criação do requisito de obrigatoriedade da mediação prévia para a propositura da ação judicial, diante de experiência argentina bem sucedida.
Seria obrigatória a tentativa de solução consensual dos litígios – por meio da mediação prévia ou pela conciliação ou mesmo pela negociação pré-processual. Na ocasião, muitos juristas se manifestaram no sentido de que essa proposta legislativa seria inconstitucional, sob o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário deve ser irrestrito, e obrigar a parte a participar de uma mediação prévia violaria a garantia constitucional de acesso à Justiça.
Optou-se, então, por disciplinar, no CPC/15, a audiência de mediação ou conciliação após a propositura da ação judicial como etapa inicial do processo.
É importante, no entanto, renovar esse debate diante do cenário causado pela covid-19, no qual a litigiosidade aumentou de forma expressiva, capaz de causar grandes volumes de demandas em todas as esferas do Judiciário, em prejuízo de toda a sociedade.
É necessária a reflexão sobre o que seria, realmente, uma violação ao direito fundamental de acesso à Justiça. Não me parece inconstitucional estabelecer a necessidade de realização de um procedimento prévio de mediação ou conciliação antes da distribuição de um processo de conhecimento perante o órgão jurisdicional competente. Ao contrário, essa exigência seria de grande relevância à luz do princípio constitucional da eficiência. Muitos conflitos de interesse poderiam ser solucionados com rapidez e sem gerar ao erário os elevados custos inerentes à movimentação da máquina judicial.
Proponho, diante das reflexões expostas, que sejam retomados, notadamente no Congresso Nacional, os debates acerca de iniciativa legislativa que imponha o requisito da mediação, conciliação ou negociação como condição para a propositura de demandas judiciais, notadamente aquelas decorrentes da pandemia que assola o Brasil e o mundo.
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