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Projetos de lei 250 e 529/20 e planejamento sucessório

Diante dos conflitos levados ao Judiciário em razão da previsão legal, a jurisprudência firmou o entendimento de que mesmo existindo valor venal de referência, há que prevalecer para fins de imposto o valor venal.

25/9/2020

Atualmente em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, os projetos de lei 250 e 529/20 têm como objetivo principal o ajuste fiscal, e alteram a lei estadual 10.705/00, que trata sobre o ITCMD – Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação.

Uma das mais significativas alterações diz respeito à alíquota do ITCMD. Hodiernamente, para apuração do valor do imposto, aplica-se a alíquota fixa de 4% sobre a base de cálculo. De acordo com o PL 250/20, porém, as alíquotas passarão a ser progressivas, atingindo até 8% sobre a transmissão.

Por este mesmo projeto de lei, há a inclusão de planos de previdência complementar na base de cálculo do ITCMD, o que no presente momento não ocorre.

Outra alteração legal que merece destaque é o valor a ser considerado para o imóvel que será transmitido em razão de herança ou doação.

É certo que algumas cidades adotam o chamado “valor venal de referência”, arbitrado pela prefeitura municipal como um valor de mercado, superior ao valor venal. A lei em vigor prevê, por sua vez, a incidência do ITCMD sobre o valor venal do bem.

Diante dos conflitos levados ao Judiciário em razão da previsão legal, a jurisprudência firmou o entendimento de que mesmo existindo valor venal de referência, há que prevalecer para fins de imposto o valor venal.

A solução encontrada pela Administração Pública foi, então, proceder à modificação legislativa, o que se constata claramente do PL 529/20, que, sob a justificativa de adequar a base de cálculo aos valores de mercado, passa a considerar “valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data do fato gerador”.

Como se verifica, estão em andamento modificações legislativas que acarretarão aumento considerável do ITCMD.

Portanto, este é o momento mais do que propício para que se faça um planejamento sucessório, visando à redução de custos na herança.

Com efeito, um bom planejamento sucessório permite que o titular do patrimônio tenha autonomia para destinar, ainda em vida, a partilha de sua herança, assegurando a autonomia de sua vontade. Tem, assim, importância inquestionável.

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*Marina Aidar de Barros Fagundes é advogada e sócia titular do escritório Aidar Fagundes Advogados.

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