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Honorários contra a Fazenda Pública: STJ definirá interpretação do art. 85 do CPC

O tema é sensível e traz como cerne a discussão sobre a isonomia entre o advogado público e o privado, considerando a discrepância entre a remuneração fixada para cada um deles pelas regras que tratam da fixação dos honorários de sucumbência.

24/9/2020

A Corte Especial do STJ iniciou o julgamento do REsp 1.644.077, cujo mérito envolve a fixação dos honorários de sucumbência em face da Fazenda Pública.

Por meio do referido julgamento, que trará impactos diretos sobre outros dois recursos repetitivos pendentes de análise (REsp 1.358.837 e REsp 1.812.301), o STJ definirá a interpretação do art. 85 do CPC, no que tange à fixação de honorários contra a Fazenda Pública.

O tema é sensível e traz como cerne a discussão sobre a isonomia entre o advogado público e o privado, considerando a discrepância entre a remuneração fixada para cada um deles pelas regras que tratam da fixação dos honorários de sucumbência.

Os critérios utilizados para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência estão previstos no art. 85, § 2º, do CPC/151 e consideram desde o grau de zelo do profissional até o tempo exigido para o seu serviço, para que a verba seja fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Logo em seguida, porém, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, a legislação processual traz os critérios específicos para a fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Nestes casos, os honorários devem observar um escalonamento pré-estabelecido de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico obtido no caso, sendo admitida a fixação entre um e três por cento se o benefício for superior a 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC/15, mesmo nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários poderá ser feita por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, quando o proveito econômico for “inestimável ou irrisório”. Esse é o ponto de divergência, uma vez que a Fazenda Pública defende a aplicação cumulativa dos parágrafos segundo e terceiro do art. 85 do CPC/15, para justificar a fixação de honorários abaixo do mínimo de um por cento, enquanto a advogada do contribuinte e a OAB defendem a observância estrita do parágrafo terceiro, a fim de que os percentuais definidos na lei sejam observados.

O feito foi retirado de pauta pelo pedido de vista a ministra Nancy Andrighi e aguarda nova inclusão em pauta para continuidade do julgamento.

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1 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível clicando aqui. Acesso em: 17 set. 2020.

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*Diego Murça é advogado da Equipe de Contencioso Cível do Vilas Boas Lopes e Frattari Advogados.





*Gabrielle Aleluia é advogada e Coordenadora da Equipe de Contencioso Cível do Vilas Boas Lopes e Frattari Advogados.

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