Migalhas de Peso

Resposta da Associação Nacional de Medicina do Trabalho – ANAMT sobre a interdição de realizar exames ocupacionais por telemedicina

A ANAMT tem informado sobre a impossibilidade de realizar exames ocupacionais por meio de telemedicina em seus comunicados e manuais sobre covid-19.

22/9/2020

Em resposta ao artigo "Telemedicina em tempos de pandemia"1, assinado por Renata Macedo Rangel e por Ricardo Calcini, e publicado no Migalhas em 17 de setembro, a Associação Nacional de Medicina do Trabalho - ANAMT, entidade que coordena a atuação dos médicos do trabalho no Brasil, esclarece que é vedada a realização de exames médicos ocupacionais por telemedicina.

A telemedicina é prevista pelo art 3º da resolução CFM 1643/2002 e foi disciplinada em caráter emergencial pelo Ministério da Saúde na portaria MS 467/2020. Entretanto, a realização de exames médicos ocupacionais (admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional) é regida pela norma regulamentadora 7 (NR7), cujo item 7.4.2 determina a realização da avaliação cínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental, além de exames complementares previstos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Sendo indispensável a examinação minuciosa do trabalhador e de seu local de trabalho, o parecer CFM 8/20202 do Conselho Federal de Medicina, emitido em 21 de maio de 2020, veda o uso de telemedicina para exames ocupacionais.

A ANAMT tem informado sobre a impossibilidade de realizar exames ocupacionais por meio de telemedicina em seus comunicados e manuais sobre covid-19. No "Guia Prático de Gestão em Saúde no Trabalho para Covid-19"3, publicado pela ANAMT em parceria com o Ministério da Saúde em julho de 2020, é informado que:

Nenhum exame médico-ocupacional poderá ser realizado por meio de Telemedicina sem o exame físico direto no trabalhador. É vedado realizar exames médicos ocupacionais com recursos de telemedicina sem proceder o exame clínico direto no trabalhador, redação dada pelo Parecer CFM 8/2020.

O manual citado no referido artigo é o "Guia Prático ANAMT sobre Covid-19 para atuação dos Médicos do Trabalho"4, em sua versão atualizada. Este documento também é claro ao informar sobre a impossibilidade de realizar exames ocupacionais por telemedicina:

Nenhum exame médico-ocupacional poderá ser realizado por meio de Telemedicina sem o exame físico direto no trabalhador. Se o médico do trabalho entender ser necessária a realização do exame ocupacional, mesmo em vigência da Pandemia da COVID-19, que proceda a realização da avaliação clínica presencial.

_____________

_____________

*Rosylane Nascimento das Mercês Rocha é presidente da ANAMT.

*Luis Fernando Gagliardi é diretor de Divulgação da ANAMT.

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024